
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao Agravo Legal, para reconsiderar o decisum agravado apenas para determinar como tempo comum o interregno de 06.3.1997 a 11.11.1998, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo (fls. 418/432v) previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática (fls. 400/413), que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer seu direito à revisão de benefício e desaposentação.
Em suas razões, em síntese, a ocorrência do instituto da decadência. No mais, requer a reforma integral da r. decisão recorrida, principalmente no tocante ao período de 05.03.1997 a 18.11.2003, no qual o autor fora exposto ao agente agressivo ruído em intensidade inferior a 90 dB. Subsidiariamente, postula a restituição das prestações pagas relativas ao benefício objeto de renúncia. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Aventa a ocorrência de violação à cláusula de reserva de Plenário. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em mesa.
VOTO
O agravo merece parcial provimento.
Foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 932, inc. V do atual Código de Processo Civil).
Ab initio, destaco que não procede eventual alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973 (art. 1.036 do atual Código de Processo Civil).
Desse modo, observadas as exigências previstas no artigo 557 do CPC de 1973 (art. 1.036 do atual Código de Processo Civil), não há em que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
Assevero que o instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame.
Quanto à prescrição, cumpre assinalar que esta não atinge o fundo de direito, devendo ser observada, entretanto, a existência de parcelas atrasadas, hipótese em que incidirá a prescrição quinquenal.
Com relação ao período de 06.03.1997 a 11.11.1998, observo no PPP de fls. 92/93, que o autor laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB, inferior a 90 dB, ou seja, abaixo da legalmente admitida como tolerável para o período, nos termos do Decreto 2.172/97.
A atividade sujeita ao agente agressor ruído deve ser considerada especial se os níveis de ruídos forem superiores a 80 dB, até a edição do Decreto n.º 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 90 dB e a partir de 18.11.2003, com a exposição a ruídos acima de 85 dB.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (art. 1.036 do atual Código de Processo Civil), em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB (superior ao limite estabelecido no Decreto n.º 2.172/97). Assim, o período de 06.03.1997 a 11.11.1998, como aduzido pela autarquia federal, deve ser averbado como tempo comum.
Assim, somados os períodos de labor especial (incontroversos e averbado na decisão agravada - 01.10.2002 a 26.07.2006), perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 23.10.2006, 16 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, insuficientes para deferimento da aposentadoria especial, nos termos da planilha I em anexo.
Somados os períodos de labor especial, convertidos em comum, aos demais vínculos constantes nas CTPS's e pesquisa de vínculos empregatícios do INSS (fls. 41/77 e 96/98), perfaz o autor 35 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, 23.10.2006, nos termos da planilha II que ora determino a juntada.
O primeiro pedido da exordial, é que os períodos reconhecidos como especiais sejam convertidos em comuns para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço integral da data do requerimento administrativo ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, o benefício do autor (NB n.º 138.486.901-5) deve ser revisado desde a DER, considerados os períodos especiais (convertidos em comuns) retro mencionados e observada a prescrição quinquenal.
No mais, a decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Especificamente no que tange à insurgência da autarquia federal relativa aos consectários legais, o decisum também não deve ser modificado, ou seja, deverá observar os critérios estampados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação.
Assim, conforme determinado, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Descabida, pois, a aplicação da TR para a atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Também não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário, porquanto não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do próprio Pretório Excelso.
Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao Agravo Legal, para reconsiderar o decisum agravado apenas para determinar como tempo comum o interregno de 06.3.1997 a 11.11.1998, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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