D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003640-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria renunciada, sem a necessidade de devolução do que foi recebido a título de benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia pleiteia o sobrestamento do feito e aponta a ocorrência da decadência. Na hipótese do não acolhimento do instituto da decadência (artigo 103 da Lei de Benefícios), requer seja analisada a questão à luz da norma insculpida no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, postula a reforma integral da r. decisão recorrida, inclusive no que tange ao termo inicial do novo benefício. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em mesa.
VOTO
O agravo não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Também não merece respaldo a insurgência da autarquia federal no que tange ao termo inicial do novo benefício, tendo em vista que o STJ, analisando a matéria sob o rito do artigo 543-C do CPC, acenou pela possibilidade de conceder a nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação (Recurso Especial n.º 1.334.488-SC).
Por fim, apenas registro que não há que se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário.
O entendimento adotado por este julgador no tocante à inaplicabilidade da decadência na desaposentação está em consonância com a tese adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n.º 1.348.301-SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
A decisão ora agravada não afastou a incidência, tampouco declarou a inconstitucionalidade de lei, mas apenas conferiu interpretação, adotando a orientação do próprio STJ, no sentido de que embora o disposto no artigo 103 da Lei de Benefícios seja vigente e válido, deve ter sua aplicação limitada a outras hipóteses, que não a da desaposentação, por não se tratar de revisão do ato de concessão, mas sim de desfazimento de ato (renúncia à aposentadoria).
Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a determinada hipótese.
Trata-se de técnica denominada pela doutrina como "interpretação conforme à Constituição", a qual se limita ao exercício hermenêutico, distinguindo-se, portanto, do que se denomina "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto", em que há efetivo desvalor da norma.
Nas palavras do Professor Doutor José Levi Mello do Amaral Júnior, "a interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que visa à preservação do texto inquinado, pode (e deve) ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último caso, de provocação do Plenário"(José Levi Mello do Amaral Júnior; Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto; http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/amaralj1.htm).
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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