D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, bem como DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-82.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Paulo Melchiades em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria renunciada, sem a necessidade de devolução do que foi recebido a título de benefício anterior.
A parte autora, em síntese, insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento pelo juízo a quo ter sido realizado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a autarquia pleiteia o sobrestamento do feito, aponta a ocorrência da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em mesa.
VOTO
O agravo interposto pela autarquia federal não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
A questão da decadência e do mérito propriamente dito foram devidamente enfrentadas na decisão agravada, cujas razões adoto na íntegra:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
Por sua vez, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, o agravo da parte autora merece provimento, os quais devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática que julgou a Apelação proferida por este Tribunal, e não até a data da prolação da sentença de 1º grau, tendo em vista a impossibilidade fática de tal consecução, porquanto esta última foi proferida nos moldes do artigo 285-A do Código de Processo Civil e a citação da autarquia federal é posterior a tal ato.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS, bem como DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, na forma acima explicitada.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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