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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. I...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:41

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. - Na análise do art. 286, II, do CPC não se pode olvidar a intensão do legislador, a qual objetiva impedir a burla ao princípio do juiz natural. - Faculdade constitucional de ajuizamento da ação no foro da Justiça Estadual, prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal, a qual visa garantir o acesso à justiça. - Conflito aparente entre princípios, o qual deve ser dirimido pela aplicação da razoabilidade. - Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou anteriores ações objetivando a concessão do benefício requerido administrativamente em 2009. Nos presentes autos, insurge-se contra o indeferimento administrativo do benefício em 2012, portanto, mais de dois anos após o primeiro requerimento. - Postulação de requerimentos administrativos distintos e lapso temporal entre o ajuizamento entre as anteriores ações e a presente que vão em sentido contrário à eventual pretensão de burla ao princípio do juiz natural, havendo que se concluir que a autora utilizou-se da faculdade constitucional de ajuizamento do feito na Justiça Estadual. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada. - Caso dos autos que não se amolda à vedação contida nos §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009. Tutela antecipada mantida. Preliminar rejeitada. - Há prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Considerando o non reformatio in pejus, mantidos os critérios fixados em sentença. - Preliminares rejeitadas. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290440 - 0002441-75.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002441-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE FATIMA OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP279529 DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
REPRESENTANTE:ROSA INES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279529 DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
No. ORIG.:14.00.00306-8 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. CONSECTÁRIOS.
- Na análise do art. 286, II, do CPC não se pode olvidar a intensão do legislador, a qual objetiva impedir a burla ao princípio do juiz natural.
- Faculdade constitucional de ajuizamento da ação no foro da Justiça Estadual, prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal, a qual visa garantir o acesso à justiça.
- Conflito aparente entre princípios, o qual deve ser dirimido pela aplicação da razoabilidade.
- Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou anteriores ações objetivando a concessão do benefício requerido administrativamente em 2009. Nos presentes autos, insurge-se contra o indeferimento administrativo do benefício em 2012, portanto, mais de dois anos após o primeiro requerimento.
- Postulação de requerimentos administrativos distintos e lapso temporal entre o ajuizamento entre as anteriores ações e a presente que vão em sentido contrário à eventual pretensão de burla ao princípio do juiz natural, havendo que se concluir que a autora utilizou-se da faculdade constitucional de ajuizamento do feito na Justiça Estadual. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada.
- Caso dos autos que não se amolda à vedação contida nos §§2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/2009. Tutela antecipada mantida. Preliminar rejeitada.
- Há prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Considerando o non reformatio in pejus, mantidos os critérios fixados em sentença.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 16/08/2018 18:19:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-75.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.002441-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE FATIMA OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP279529 DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
REPRESENTANTE:ROSA INES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP279529 DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
No. ORIG.:14.00.00306-8 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 190/194 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela provisória de urgência.
Em razões recursais de fls. 195/203, alega a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, a incompetência absoluta do Juízo e cerceamento de defesa. Insurge-se contra os critérios de fixação de juros de mora e correção monetária. Suscita prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 229/230), no sentido do desprovimento do recurso.
Considerando a alegação de incompetência absoluta do Juízo, o réu foi intimado a apresentar cópias das principais peças dos processos anteriormente ajuizados pela autora, o que foi cumprido às fls. 233/281.
Oportunizada manifestação à autora e ao Ministério Público Federal, quanto aos documentos juntados pelo réu, este último ratificou o parecer anteriormente apresentado.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1-DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.

Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo a quo.

Alega o INSS que a autora ajuizou duas anteriores ações perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as quais foram julgadas extintas sem resolução de mérito, estando prevento o Juízo do Juizado Especial, a teor do art. 253, II, do CPC/1973, atual art. 286, II.

Conforme se verifica de fls. 233/281, a requerente ajuizou ações de mesmo pedido, qual seja, a concessão de benefício assistencial ao deficiente, em 25/03/2009 e 19/05/2011, as quais foram julgadas extintas sem resolução do mérito, por não regularização de sua representação processual, na primeira delas, e por não apresentação dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda, na segunda. Os pedidos em questão estavam vinculados ao requerimento administrativo formulado em 04/02/2009.

Na presente ação, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Itaí/SP, a requerente pretende a concessão do benefício assistencial relativo ao requerimento administrativo formulado em 12/12/2012.

Ressalte-se que a autora declarou residir, quando do ajuizamento das duas ações supra referidas e da presente, na cidade Itaí/SP, a qual se encontra sob a jurisdição do Juizado Especial de Avaré, não sendo sede de Juízo Federal.

Dispõe o art. 286, II, do CPC/15:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Em análise do dispositivo legal que prevê a modificação de competência, não se pode olvidar a intensão do legislador, a qual objetiva impedir a burla ao princípio do juiz natural.

Ora, também há que se considerar a faculdade constitucional de ajuizamento da ação no foro da Justiça Estadual, prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal, a qual, por seu turno, visa garantir o acesso à justiça.

Trata-se, portanto, de conflito aparente entre princípios, o qual deve ser dirimido pela aplicação da razoabilidade.

Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou anteriores ações objetivando a concessão do benefício requerido administrativamente em 2009. Nos presentes autos, insurge-se contra o indeferimento administrativo do benefício em 2012, portanto, mais de dois anos após o primeiro requerimento.

A Lei Assistencial autoriza a revisão do benefício assistencial a cada dois anos, o que, em tese, permite concluir pela possibilidade de modificação fática da situação do postulante no período. Há, portanto, causa de pedir distinta, o que afastaria, inclusive, a conexão entre os feitos anteriormente ajuizados.

A postulação de requerimentos administrativos distintos e o lapso temporal entre o ajuizamento entre as anteriores ações e a presente vão em sentido contrário à eventual pretensão de burla ao princípio do juiz natural, havendo que se concluir que a autora utilizou-se da faculdade constitucional de ajuizamento do feito na Justiça Estadual.

Entendimento contrário acabaria por vincular a parte autora ao Juízo em que ajuizou a primeira ação previdenciária, mesmo que decorrido grande lapso temporal e formulados requerimentos administrativos distintos, o que, a meu sentir, contrariaria a vontade do legislador constitucional, quando previu a faculdade do §3º do art. 109.

Assim, há que se rejeitar a alegação de incompetência absoluta do Juízo.

2 - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Sustenta o réu que existe vedação à concessão da tutela antecipada, conforme §5º combinado com o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.

O caso dos autos não se amolda a vedação contida nos dispositivos legais mencionados.

Ademais, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.

No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:

"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Assim, rejeito a preliminar.
3- DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o réu que houve cerceamento de defesa, pois não completa a informação quanto aos documentos dos membros da família constante do estudo social, o que não permite à defesa produzir prova documental, qual seja, extratos do CNIS e PLENUS.
No caso dos autos, entendo que o estudo social é suficientemente pormenorizado, havendo prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Desta forma, de rigor a rejeição da preliminar.
Não havendo insurgência contra o meritum causae propriamente dito, passo à análise da insurgência contra os consectários legais.
4- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca dos juros de mora, pois a r. sentença o condenou exatamente nos moldes da reforma requerida.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Considerando, no entanto, o non reformatio in pejus, mantenho-a nos termos em que lançada em sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

5- DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço da apelação do réu no tocante aos juros de mora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 16/08/2018 18:18:59



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