D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, não conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Analiso, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo a quo.
Alega o INSS que a autora ajuizou duas anteriores ações perante o Juizado Especial Federal de Avaré, as quais foram julgadas extintas sem resolução de mérito, estando prevento o Juízo do Juizado Especial, a teor do art. 253, II, do CPC/1973, atual art. 286, II.
Conforme se verifica de fls. 233/281, a requerente ajuizou ações de mesmo pedido, qual seja, a concessão de benefício assistencial ao deficiente, em 25/03/2009 e 19/05/2011, as quais foram julgadas extintas sem resolução do mérito, por não regularização de sua representação processual, na primeira delas, e por não apresentação dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda, na segunda. Os pedidos em questão estavam vinculados ao requerimento administrativo formulado em 04/02/2009.
Na presente ação, ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Itaí/SP, a requerente pretende a concessão do benefício assistencial relativo ao requerimento administrativo formulado em 12/12/2012.
Ressalte-se que a autora declarou residir, quando do ajuizamento das duas ações supra referidas e da presente, na cidade Itaí/SP, a qual se encontra sob a jurisdição do Juizado Especial de Avaré, não sendo sede de Juízo Federal.
Dispõe o art. 286, II, do CPC/15:
Em análise do dispositivo legal que prevê a modificação de competência, não se pode olvidar a intensão do legislador, a qual objetiva impedir a burla ao princípio do juiz natural.
Ora, também há que se considerar a faculdade constitucional de ajuizamento da ação no foro da Justiça Estadual, prevista no §3º do art. 109 da Constituição Federal, a qual, por seu turno, visa garantir o acesso à justiça.
Trata-se, portanto, de conflito aparente entre princípios, o qual deve ser dirimido pela aplicação da razoabilidade.
Conforme se verifica dos autos, a autora ajuizou anteriores ações objetivando a concessão do benefício requerido administrativamente em 2009. Nos presentes autos, insurge-se contra o indeferimento administrativo do benefício em 2012, portanto, mais de dois anos após o primeiro requerimento.
A Lei Assistencial autoriza a revisão do benefício assistencial a cada dois anos, o que, em tese, permite concluir pela possibilidade de modificação fática da situação do postulante no período. Há, portanto, causa de pedir distinta, o que afastaria, inclusive, a conexão entre os feitos anteriormente ajuizados.
A postulação de requerimentos administrativos distintos e o lapso temporal entre o ajuizamento entre as anteriores ações e a presente vão em sentido contrário à eventual pretensão de burla ao princípio do juiz natural, havendo que se concluir que a autora utilizou-se da faculdade constitucional de ajuizamento do feito na Justiça Estadual.
Entendimento contrário acabaria por vincular a parte autora ao Juízo em que ajuizou a primeira ação previdenciária, mesmo que decorrido grande lapso temporal e formulados requerimentos administrativos distintos, o que, a meu sentir, contrariaria a vontade do legislador constitucional, quando previu a faculdade do §3º do art. 109.
Assim, há que se rejeitar a alegação de incompetência absoluta do Juízo.
2 - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Sustenta o réu que existe vedação à concessão da tutela antecipada, conforme §5º combinado com o § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos não se amolda a vedação contida nos dispositivos legais mencionados.
Ademais, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
5- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, não conheço da apelação do réu no tocante aos juros de mora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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