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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:27

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, diante da documentação trazida pela parte autora, a qual evidencia que, naquela ocasião, a parte agravada continuava incapacitada para o trabalho. 2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587044 - 0015511-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015511-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015511-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO JOSE FRANCISCO
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10038658320168260606 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, indevida, no caso concreto, a cessação do auxílio-doença, diante da documentação trazida pela parte autora, a qual evidencia que, naquela ocasião, a parte agravada continuava incapacitada para o trabalho.
2. Confirmada a tutela concedida em primeira instância, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015511-57.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015511-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANTONIO JOSE FRANCISCO
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10038658320168260606 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão em que o Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o seu restabelecimento.

Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades laborativas.

Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravante interpôs esse recurso em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o seu restabelecimento.

Argui o agravante que as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades laborativas.

A permanência da parte autora ao trabalho após a cessação indevida do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.

Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:

"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual."(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017)

No caso dos autos, restaram devidamente preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, uma vez que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/611.969.034-8, no período de 29/09/2015 a 03/02/2016, pretendendo o restabelecimento do mesmo.

Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.

Constam nos autos laudos médicos, sendo o último inclusive de 06/06/2016 (fl.37), ou seja, posterior à última perícia realizada pelo INSS, que indeferiu o benefício (fl.36), atestando que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, com quadro depressivo sério, apresentando ideias suicidas e quadro de esquizofrenia.

Estão presentes, portanto, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela; verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/08/2018 17:40:08



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