
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015511-57.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão em que o Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o seu restabelecimento.
Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades laborativas.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravante interpôs esse recurso em face de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva o seu restabelecimento.
Argui o agravante que as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades laborativas.
A permanência da parte autora ao trabalho após a cessação indevida do benefício, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
No caso dos autos, restaram devidamente preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, uma vez que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/611.969.034-8, no período de 29/09/2015 a 03/02/2016, pretendendo o restabelecimento do mesmo.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.
Constam nos autos laudos médicos, sendo o último inclusive de 06/06/2016 (fl.37), ou seja, posterior à última perícia realizada pelo INSS, que indeferiu o benefício (fl.36), atestando que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, com quadro depressivo sério, apresentando ideias suicidas e quadro de esquizofrenia.
Estão presentes, portanto, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela; verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal
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