D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-83.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada.
Alega, a agravante que, nada obstante a identidade de partes e de pedido, as causas de pedir são distintas.
Requer a reforma da decisão agravada, reformando-se a sentença e dando-se provimento à ação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada, nos seguintes termos:
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É O VOTO.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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