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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. TRF3. 0000723-83.2013.4.03.6130...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:11

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. - Não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927347 - 0000723-83.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-83.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.000723-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP161922 JOSÉ ANTONIO GALIZI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007238320134036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica.
- Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:18:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-83.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.000723-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO:SP161922 JOSÉ ANTONIO GALIZI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184650 EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007238320134036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada.

Alega, a agravante que, nada obstante a identidade de partes e de pedido, as causas de pedir são distintas.

Requer a reforma da decisão agravada, reformando-se a sentença e dando-se provimento à ação.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação da autora, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de existência de coisa julgada, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação ajuizada em 06/02/2013, onde o autor a renúncia de benefício previdenciário e, ato contínuo, a concessão de outro mais vantajoso, no que se convencionou denominar desaposentação.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada.
O autor apelou, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Decido.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterando, entre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trouxe ao Relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Segundo os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
José Joaquim Calmon de Passos afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que significa dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade.
A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis:
"A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)".
Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu.
Cabe ao magistrado, inclusive de ofício, observar a coisa julgada, corolário da segurança jurídica e um dos pilares do Estado de Direito.
O caput do artigo 5º da vigente Constituição da República, de fato, indo ao encontro de um anseio primordial da espécie humana, diz que é inviolável o direito à segurança, o que não impede, à luz do ensinamento de José Afonso da Silva, in Direito Constitucional Positivo "(...) seja ele considerado um conjunto de garantias, natureza que, aliás, se acha ínsita no termo segurança". Dentre essas garantias, encontra-se a proteção constitucional à coisa julgada material, que torna possível a segurança jurídica, especialmente no que diz respeito à estabilidade dos direitos subjetivos. Ferir a coisa julgada, implica, portanto, violar garantia de direito inviolável.
Por oportuno, cumpre transcrever julgado desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA TÍPICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTI-LA EM NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. As matérias relacionadas às condições da ação são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do artigo 267, § 3°, do Código de Processo Civil.
2. Se a parte dispõe de título executivo, carece de interesse processual para ajuizar novo processo de conhecimento.
3. O trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução pela satisfação da obrigação não muda tal panorama, pois que cumpria ao apelante discutir naquele procedimento as questões relativas à atualização monetária e juros moratórios incidentes no precatório complementar.
4. Feito que se extingue sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado."
(AC 890503; Relatora: Marisa Santos; 9ª Turma; DJU: 12/08/2004, p. 550)
O autor ajuizou anteriormente ação idêntica perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo (Processo nº 0015866-55.2010.403.6183), requerendo igualmente a desaposentação, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 27/10/2011.
Irrelevante que, nesta ação, o período de continuação na atividade laborativa seja superior, importando em acréscimo de salários-de-contribuição além dos indicados na 1ª ação, para cálculo no novo benefício.
O pressuposto de que se valeu o julgador ao proferir a decisão de mérito desfavorável ao apelante - impossibilidade de renúncia ao benefício para obtenção de outro, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição posteriores à jubilação - não pode ser reanalisado e superado em nova demanda, pena de ofensa à coisa julgada.
Afinal, o pedido é o mesmo - desaposentação (ou melhor - "reaposentação"), e também a causa de pedir - manutenção da atividade e novas contribuições. A quantidade de contribuições recolhidas não altera o raciocínio lógico desenvolvido pelo julgador, que fica também acobertado, conforme julgados:
"Não constitui vontade legislativa retirar os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença."
(STJ - 4ª T., Resp 488.519, Min. Luís Felipe, j. 19.2.09, DJ 9.3.09)
"A coisa julgada alcança não só a parte dispositiva da sentença ou acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange a questão última do raciocínio do juiz, a conclusão de seu silogismo, que constitui a premissa essencial objetiva, a base lógica necessária do dispositivo." (RJTJESP 88/63)
"A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido." (RTJ 133/13110)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É O VOTO.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:18:26



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