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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE DATA DIFERENTE DAQUELA FIXADA. PRI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE DATA DIFERENTE DAQUELA FIXADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73. 2 - No presente caso, designada perícia judicial e estudo social para o fim de averiguar a existência de impedimento de longo prazo, bem como a sua condição de miserabilidade, a parte autora manifestou desinteresse pela sua realização, tendo em vista ter-lhe sido concedido administrativamente o benefício vindicado, em 23/07/2013 (fls. 110, 112 e 118). 3 - Com efeito, considerando que o exame médico-pericial constitui requisito indispensável à concessão do benefício em questão, e não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para realizá-lo, não é possível retroagir a data do termo inicial para a do agendamento administrativo. 4 - Assim, muito embora, a rigor o correto seria a reforma do julgado, porquanto o benefício implantado administrativamente, benefício assistencial idoso, é distinto do pleiteado no pedido inicial (benefício assistencial deficiente), em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, na forma em que proferida. 5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1801160 - 0008994-18.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-18.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008994-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:BENEDICTA MARIA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES e outro(a)
CODINOME:BENEDITA MARIA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089941820114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE DATA DIFERENTE DAQUELA FIXADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73.
2 - No presente caso, designada perícia judicial e estudo social para o fim de averiguar a existência de impedimento de longo prazo, bem como a sua condição de miserabilidade, a parte autora manifestou desinteresse pela sua realização, tendo em vista ter-lhe sido concedido administrativamente o benefício vindicado, em 23/07/2013 (fls. 110, 112 e 118).
3 - Com efeito, considerando que o exame médico-pericial constitui requisito indispensável à concessão do benefício em questão, e não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para realizá-lo, não é possível retroagir a data do termo inicial para a do agendamento administrativo.
4 - Assim, muito embora, a rigor o correto seria a reforma do julgado, porquanto o benefício implantado administrativamente, benefício assistencial idoso, é distinto do pleiteado no pedido inicial (benefício assistencial deficiente), em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, na forma em que proferida.
5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-18.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008994-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:BENEDICTA MARIA DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES e outro(a)
CODINOME:BENEDITA MARIA DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089941820114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por BENEDICTA MARIA DE SOUZA, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


A r. sentença de fls. 154/156-v, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial a partir da citação, 22/02/2013. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das parcelas atrasadas, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Fixou a sucumbência recíproca. Sem condenação no pagamento de custas.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 158/161-v, a autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício desde a data da tentativa de agendamento do pedido administrativo, em 17 de maio de 2011, bem como a alteração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a liquidação.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 269/273), no sentido de parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora, no tocante à fixação da verba honorária em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Descabida a remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de assistência continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, em 22/02/2013 (fl. 78). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 15/10/2014 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando, assim, 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.

A autora requereu a concessão do benefício assistencial, alegando ser incapaz e não possuir condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

Em razões recursais de fls. 158/161-vº, a autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício desde a data da tentativa de agendamento do pedido administrativo, em 17 de maio de 2011, bem como a alteração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a liquidação.

No presente caso, designada perícia judicial e estudo social para o fim de averiguar a existência de impedimento de longo prazo, bem como a sua condição de miserabilidade, a parte autora manifestou desinteresse pela sua realização, tendo em vista ter-lhe sido concedido administrativamente o benefício vindicado, em 23/07/2013 (fls. 110, 112 e 118).

A pretensão recursal de alteração do termo inicial do benefício não merece prosperar, tendo em vista a recusa da parte interessada em produzir prova a ser favor.

Com efeito, considerando que o exame médico-pericial constitui requisito indispensável à concessão do benefício em questão, e não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para realizá-lo, não é possível retroagir a data do termo inicial para a do agendamento administrativo.

Assim, muito embora, a rigor o correto seria a reforma do julgado, porquanto o benefício implantado administrativamente, benefício assistencial idoso, é distinto do pleiteado no pedido inicial (benefício assistencial deficiente), em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, na forma em que proferida.

Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
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Data e Hora: 25/10/2016 19:26:49



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