Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0003924-38.2016.4.03.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:55

PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo. - A decisão proferida nesta E. Corte, em 06/01/2014, manteve a concessão do auxílio-doença ao autor, dando parcial provimento ao apelo do requerente, tão somente para fixar a verba honorária, em 10% do valor da condenação até a sentença. - Por equívoco, constou da decisão a determinação de concessão de tutela antecipada e de realização de perícias periódicas, nada dispondo acerca do termo final do benefício, que ficou mantido nos termos fixados na r. sentença, em 01/12/2010. - Decidiu com acerto, o Magistrado de primeiro grau, determinando a cassação da tutela antecipada. - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma temporária e deverá ser pago ao recorrente até o momento do termo final estabelecido na sentença. - Não é possível reabrir a discussão acerca do mérito da causa depois do trânsito em julgado da decisão. - Verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, caso persista a incapacidade do autor para o trabalho, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, de modo que a rediscussão da matéria se dará em ação própria. - A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577617 - 0003924-38.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003924-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003924-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EDSON ROBERTO MELOZI
ADVOGADO:SP257674 JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 231/232
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024446020154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo.
- A decisão proferida nesta E. Corte, em 06/01/2014, manteve a concessão do auxílio-doença ao autor, dando parcial provimento ao apelo do requerente, tão somente para fixar a verba honorária, em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Por equívoco, constou da decisão a determinação de concessão de tutela antecipada e de realização de perícias periódicas, nada dispondo acerca do termo final do benefício, que ficou mantido nos termos fixados na r. sentença, em 01/12/2010.
- Decidiu com acerto, o Magistrado de primeiro grau, determinando a cassação da tutela antecipada.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma temporária e deverá ser pago ao recorrente até o momento do termo final estabelecido na sentença.
- Não é possível reabrir a discussão acerca do mérito da causa depois do trânsito em julgado da decisão.
- Verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, caso persista a incapacidade do autor para o trabalho, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, de modo que a rediscussão da matéria se dará em ação própria.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 16:07:52



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003924-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.003924-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:EDSON ROBERTO MELOZI
ADVOGADO:SP257674 JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 231/232
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024446020154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 231/232 que, negou seguimento ao agravo de instrumento.

Sustenta o recorrente, em síntese, ter direito ao recebimento do benefício, concedido por tutela, em decisão proferida por esta E. Corte, uma vez que o benefício só deve ser cessado, se for o caso, após realização de perícia médica.

Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, a decisão monocrática dispôs expressamente que:

Compulsando os autos, verifico que se trata de ação previdenciária, proposta em 17/01/2008, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, em 16/09/2010, na qual julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-doença em favor do autor, até 01/12/2010.

Dessa decisão foram interpostas apelações pela parte autora e pelo INSS, tendo sido ainda submetida ao reexame necessário.

A decisão proferida nesta E. Corte, em 06/01/2014, manteve a concessão do auxílio-doença ao autor, dando parcial provimento ao apelo do requerente, tão somente para fixar a verba honorária, em 10% do valor da condenação até a sentença.

Por equívoco, constou da decisão a determinação de concessão de tutela antecipada e de realização de perícias periódicas, nada dispondo acerca do termo final do benefício, que ficou mantido nos termos fixados na r. sentença, em 01/12/2010.

Sendo assim, decidiu com acerto, o Magistrado de primeiro grau, determinando a cassação da tutela antecipada.

Com efeito, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma temporária e deverá ser pago ao recorrente até o momento do termo final estabelecido na sentença.

Cumpre ressaltar, que não é possível reabrir a discussão acerca do mérito da causa depois do trânsito em julgado da decisão.

Neste caso, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, caso persista a incapacidade do autor para o trabalho, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, de modo que a rediscussão da matéria se dará em ação própria.

Nesse sentido, a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não merece reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença que o concedeu.

II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003.

III - Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011, culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.

IV - O ora agravante requereu o desarquivamento do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício.

V - Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.

VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.

VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício.

VIII - O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa.

IX - Caso persista a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.

X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

XI - Deve ser mantida a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.

XII - Agravo não provido.

(AI 00046120520134030000, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.

1 - É pressuposto para a manutenção do benefício de auxílio-doença a realização de exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

2 - Cabível a cessação do benefício após o trânsito em julgado, uma vez que o auxílio-doença é benefício de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário para o futuro.

3 - Agravo de instrumento provido.

TRF3 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 327247 Órgão julgador DÉCIMA TURMA DJF3 DATA:15/10/2008 Data da Decisão 23/09/2008 Data da Publicação15/10/2008 Relator(a) JUIZ LEONEL FERREIRA


AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

II. Quanto às matérias tratadas nos artigos 467 do Código de Processo Civil; 1º da Lei n. 8.177/91; e 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90, tidos por violados, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

III. Não é possível alterar o conteúdo de transação homologada judicialmente, com trânsito em julgado certificado, sem que seja previamente desconstituída por meio da ação própria.

IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido.

(AGRESP 200900114239, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 25/09/2009)

Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 20/09/2016 16:07:55



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora