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PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0007989-86.2015.4.03...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso. 2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008. 3. Agravo que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045924 - 0007989-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007989-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007989-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARA DE LOURDES OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP255252 RODRIGO GOMES SERRÃO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007592920148260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.

2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008.

3. Agravo que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:14:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007989-86.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007989-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LAZARA DE LOURDES OLIVEIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP255252 RODRIGO GOMES SERRÃO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007592920148260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS, nos termos do §1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, em face de decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, em autos de embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução para recebimento de verbas atinentes às prestações atrasados do benefício concedido administrativamente, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008.

Sustenta, o agravante, que a decisão merece reforma, ao fundamento de que descabe o prosseguimento da execução para recebimento de valores atrasados, porquanto a exequente fez opção pelo benefício concedido na via administrativa.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Não procede a insurgência do agravante.

No caso, o título executivo judicial concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18.08.1999 e, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente aposentadoria por idade à autora em 16.01.2008, tendo a ora embargada optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.

Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no período de 18.08.1999 a 15.01.2008, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.

Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 18.08.1999 a 15.01.2008, conforme jurisprudência consolidada:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (STJ. RESP 201302642186.Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJE: 24/09/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (TRF3. AC 00167815720044036105. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07/03/2016)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/05/2016 17:14:07



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