D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, DO NOVO CPC. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DO TEMPO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. REGRA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 30/01/2018 17:35:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015761-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS, em seu recurso de apelação, alegou que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo por meio de laudo técnico contemporâneo. Argumentou, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade, bem como que não havia prévia fonte de custeio total. Pugnou pela observância das disposições transitórias da EC 20/98 para a concessão do benefício e pela impossibilidade da conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para 10%.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em sessão realizada em 22.08.2017, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. Restou determinada a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente do trânsito em julgado, com DIB em 05.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 133), e o INSS, intimado pessoalmente em 03.10.2017, na mesma data, manifestou seu desinteresse em recorrer (fl. 134, verso).
Por meio de correio eletrônico recebido em 10.10.2017, o setor de cumprimento de tutelas antecipadas do INSS informou que deixou de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois ao incluir todo o período da planilha de fl. 131, o sistema de cálculo computou apenas 28 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição e que, possivelmente, a diferença esteja no fator utilizado para a conversão do tempo especial em comum e que aguarda orientações.
À vista de tal informação, determinou-se a manifestação da parte autora (fl. 136).
À fl. 144/162, peticionou a parte autora, asseverando, em síntese, que como não houve recurso do INSS, o Acórdão transitou em julgado, de forma que a decisão não pode mais ser questionada. Argumenta, ainda, que, caso assim não se entenda, deve ser aplicado o artigo 493, do CPC, dessa forma como a requerente continuou trabalhando, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.08.2017, data em que completou 30 anos de contribuição, devendo, ainda, ser determinada a imediata implantação do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 30/01/2018 17:35:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015761-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre assinalar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ:
Relembre-se que no caso em tela, busca a autora, nascida em 04.05.1959, o reconhecimento de atividade especial dos intervalos de 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, com a consequentemente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.05.2016.
Os períodos especiais reconhecidos pela sentença, quais sejam, 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, foram mantidos pelo v. Acórdão.
Todavia, esclareço que houve erro material no julgado, uma vez que no acórdão constou 28.08.1981 quando o correto é 28.08.1991.
Ademais, constata-se também a existência do erro material apontado pelo Setor de Cumprimento de Tutelas do INSS.
Com efeito, ao se realizar a conversão do tempo especial em comum, equivocadamente, foi utilizado o fator de conversão de tempo 1,4, quando o correto é 1,2, vez que se trata de pessoa do sexo feminino.
Efetuada a correção do erro material acima mencionado, com a utilização do fator de conversão correto (1,2), a parte autora totaliza 11 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data pleiteada na petição inicial, insuficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Tendo em vista que, conforme dados do CNIS (anexo), a autora esteve vinculada à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 07 meses de idade após a publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 88,58 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Fixo o termo inicial do benefício em 14.12.2017, eis que à época do requerimento administrativo, bem como da citação a autora não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material apontado, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para declarar que a parte autora totalizou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.12.2017, sem a aplicação do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LINDINALVA FERREIRA DE ARAGÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.12.2017, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
Data e Hora: | 30/01/2018 17:35:16 |