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QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, DO NOV...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:56

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, DO NOVO CPC. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DO TEMPO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. REGRA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ: AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011; AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008). II - Os períodos especiais reconhecidos pela sentença, quais sejam, 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, foram mantidos pelo v. Acórdão. Todavia, houve erro material no julgado, uma vez que no acórdão constou 28.08.1981 quando o correto é 28.08.1991. III - De outra parte, a planilha anexa à decisão deste colegiado possui erro material, visto que, quanto à conversão do tempo especial em comum, utilizou o fator de conversão 1,4, quando o correto é 1,2, vez que se trata de pessoa do sexo feminino. IV - Efetuada a correção do erro material, apurado tempo insuficiente para a concessão do benefício. No entanto, considerado que a autora permaneceu vinculada à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. VI - Nesse contexto, a autora totalizou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017 e, contando com 58 anos e 07 meses de idade, atingiu 88,58 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, com termo inicial na referida data. VII - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Questão de ordem acolhida, para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241393 - 0015761-32.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015761-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LINDINALVA FERREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:16.00.00103-6 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493, DO NOVO CPC. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DO TEMPO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. REGRA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ: AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011; AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008).
II - Os períodos especiais reconhecidos pela sentença, quais sejam, 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, foram mantidos pelo v. Acórdão. Todavia, houve erro material no julgado, uma vez que no acórdão constou 28.08.1981 quando o correto é 28.08.1991.
III - De outra parte, a planilha anexa à decisão deste colegiado possui erro material, visto que, quanto à conversão do tempo especial em comum, utilizou o fator de conversão 1,4, quando o correto é 1,2, vez que se trata de pessoa do sexo feminino.
IV - Efetuada a correção do erro material, apurado tempo insuficiente para a concessão do benefício. No entanto, considerado que a autora permaneceu vinculada à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Nesse contexto, a autora totalizou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017 e, contando com 58 anos e 07 meses de idade, atingiu 88,58 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, com termo inicial na referida data.
VII - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Questão de ordem acolhida, para corrigir o erro material verificado, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015761-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LINDINALVA FERREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:16.00.00103-6 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS, em seu recurso de apelação, alegou que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo por meio de laudo técnico contemporâneo. Argumentou, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade, bem como que não havia prévia fonte de custeio total. Pugnou pela observância das disposições transitórias da EC 20/98 para a concessão do benefício e pela impossibilidade da conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios para 10%.

Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 22.08.2017, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS. Restou determinada a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente do trânsito em julgado, com DIB em 05.05.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 133), e o INSS, intimado pessoalmente em 03.10.2017, na mesma data, manifestou seu desinteresse em recorrer (fl. 134, verso).

Por meio de correio eletrônico recebido em 10.10.2017, o setor de cumprimento de tutelas antecipadas do INSS informou que deixou de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois ao incluir todo o período da planilha de fl. 131, o sistema de cálculo computou apenas 28 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de contribuição e que, possivelmente, a diferença esteja no fator utilizado para a conversão do tempo especial em comum e que aguarda orientações.

À vista de tal informação, determinou-se a manifestação da parte autora (fl. 136).

À fl. 144/162, peticionou a parte autora, asseverando, em síntese, que como não houve recurso do INSS, o Acórdão transitou em julgado, de forma que a decisão não pode mais ser questionada. Argumenta, ainda, que, caso assim não se entenda, deve ser aplicado o artigo 493, do CPC, dessa forma como a requerente continuou trabalhando, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.08.2017, data em que completou 30 anos de contribuição, devendo, ainda, ser determinada a imediata implantação do benefício.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 30/01/2018 17:35:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015761-32.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LINDINALVA FERREIRA DE ARAGAO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:16.00.00103-6 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO

Inicialmente, cumpre assinalar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado pelo E. STJ:


AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSÍVEL A DISCUSSÃO JÁ EM SEDE DE EXECUÇÃO.
1. É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo , de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada .
2. Erro material "é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
(...).
(AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/11/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO . DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo , ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada .
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 907.243/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008)

Relembre-se que no caso em tela, busca a autora, nascida em 04.05.1959, o reconhecimento de atividade especial dos intervalos de 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, com a consequentemente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05.05.2016.


Os períodos especiais reconhecidos pela sentença, quais sejam, 28.08.1991 a 22.09.1995 e 01.07.1996 a 08.10.2004, foram mantidos pelo v. Acórdão.


Todavia, esclareço que houve erro material no julgado, uma vez que no acórdão constou 28.08.1981 quando o correto é 28.08.1991.


Ademais, constata-se também a existência do erro material apontado pelo Setor de Cumprimento de Tutelas do INSS.


Com efeito, ao se realizar a conversão do tempo especial em comum, equivocadamente, foi utilizado o fator de conversão de tempo 1,4, quando o correto é 1,2, vez que se trata de pessoa do sexo feminino.


Efetuada a correção do erro material acima mencionado, com a utilização do fator de conversão correto (1,2), a parte autora totaliza 11 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data pleiteada na petição inicial, insuficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Tendo em vista que, conforme dados do CNIS (anexo), a autora esteve vinculada à Previdência Social no curso da ação, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Considerando tais fatos, verifica-se que a autora completou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:


a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


Portanto, totalizando a autora 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 07 meses de idade após a publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 88,58 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.


Fixo o termo inicial do benefício em 14.12.2017, eis que à época do requerimento administrativo, bem como da citação a autora não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.


Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material apontado, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para declarar que a parte autora totalizou 30 anos e 03 dias de tempo de serviço até 14.12.2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14.12.2017, sem a aplicação do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LINDINALVA FERREIRA DE ARAGÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.12.2017, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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