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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:06

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO REANALISADO. - Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração da parte autora e para que seja proferida nova decisão, pelo órgão colegiado. - In casu, a apelação da Autarquia Federal e o recurso adesivo da parte autora foram apreciados, monocraticamente, por este Relator. O requerente agravou, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido, apenas para deferir a tutela de evidência. Os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram conhecidos e rejeitados. - O agravo interno foi julgado monocraticamente, razão pela qual anulo as decisões referentes ao agravo interno (fls. 273/280) e aos embargos de declaração (fls. 286/295), para proferir nova decisão em sede recursal. - A parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, no que tange ao termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do requerimento administrativo em 17/05/2012 e a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata revisão do benefício. - Para comprovar a especialidade do labor foi utilizado o laudo técnico judicial, desse modo, não merece prosperar a irresignação do ora agravante, considerando-se que tal documento não fez parte do processo administrativo. - É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias. - Questão de ordem acolhida. - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198002 - 0035636-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035636-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035636-4/SP
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ADIMIR SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
No. ORIG.:30003107220138260624 2 Vr TATUI/SP

QUESTÃO DE ORDEM

Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem que suscito:

Os presentes autos subiram a esta e. Corte em virtude de apelação da Autarquia Federal e de recurso adesivo da parte autora, tendo sido apreciados, monocraticamente, por este Relator (fls.268/271). Inconformado, agravou o requerente, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido, apenas para deferir a tutela de evidência e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por seu turno, os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram conhecidos e rejeitados também monocraticamente (fl. 297).

A fls. 299/300 o requerente requer a regularização do ato processual, sustentando que não havendo retratação integral da decisão agravada, o julgamento deveria ocorrer de forma colegiada, nos moldes do art. 1.021, do CPC.

Razão assiste ao requerente.

Assim, imperioso concluir que o agravo interno foi julgado monocraticamente, por equívoco. Por consequência, anulo as decisões referentes ao agravo interno (fls. 273/280) e aos embargos de declaração (fls. 286/295), para levar o agravo interno à apreciação do órgão colegiado.

Passo a examinar o recurso da parte autora.

Em razões recursais, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, no que tange ao termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do requerimento administrativo em 17/05/2012 e a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata revisão do benefício.

Quanto à insurgência relacionada ao termo inicial, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...) TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, apenas com o laudo técnico judicial foi possível a comprovação da especialidade do labor. (...)".

In casu, de se observar que, para comprovar a especialidade do labor foi utilizado o laudo técnico judicial, desse modo, não merece prosperar a irresignação do ora agravante, considerando-se que tal documento não fez parte do processo administrativo.

Por seu turno, de acordo com o artigo 311 do novo CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, para anular as decisões de fls. 268/271 e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo interno, para deferir a tutela de evidência e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o voto.




GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035636-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035636-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ADIMIR SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
No. ORIG.:30003107220138260624 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO REANALISADO.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração da parte autora e para que seja proferida nova decisão, pelo órgão colegiado.
- In casu, a apelação da Autarquia Federal e o recurso adesivo da parte autora foram apreciados, monocraticamente, por este Relator. O requerente agravou, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido, apenas para deferir a tutela de evidência. Os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram conhecidos e rejeitados.
- O agravo interno foi julgado monocraticamente, razão pela qual anulo as decisões referentes ao agravo interno (fls. 273/280) e aos embargos de declaração (fls. 286/295), para proferir nova decisão em sede recursal.
- A parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, no que tange ao termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do requerimento administrativo em 17/05/2012 e a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata revisão do benefício.
- Para comprovar a especialidade do labor foi utilizado o laudo técnico judicial, desse modo, não merece prosperar a irresignação do ora agravante, considerando-se que tal documento não fez parte do processo administrativo.
- É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias.
- Questão de ordem acolhida.
- Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 17:59:13



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