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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035636-22.2016.4.03.9999/SP
QUESTÃO DE ORDEM
Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem que suscito:
Os presentes autos subiram a esta e. Corte em virtude de apelação da Autarquia Federal e de recurso adesivo da parte autora, tendo sido apreciados, monocraticamente, por este Relator (fls.268/271). Inconformado, agravou o requerente, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido, apenas para deferir a tutela de evidência e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, foram conhecidos e rejeitados também monocraticamente (fl. 297).
A fls. 299/300 o requerente requer a regularização do ato processual, sustentando que não havendo retratação integral da decisão agravada, o julgamento deveria ocorrer de forma colegiada, nos moldes do art. 1.021, do CPC.
Razão assiste ao requerente.
Assim, imperioso concluir que o agravo interno foi julgado monocraticamente, por equívoco. Por consequência, anulo as decisões referentes ao agravo interno (fls. 273/280) e aos embargos de declaração (fls. 286/295), para levar o agravo interno à apreciação do órgão colegiado.
Passo a examinar o recurso da parte autora.
Em razões recursais, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, no que tange ao termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do requerimento administrativo em 17/05/2012 e a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata revisão do benefício.
Quanto à insurgência relacionada ao termo inicial, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
In casu, de se observar que, para comprovar a especialidade do labor foi utilizado o laudo técnico judicial, desse modo, não merece prosperar a irresignação do ora agravante, considerando-se que tal documento não fez parte do processo administrativo.
Por seu turno, de acordo com o artigo 311 do novo CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, para anular as decisões de fls. 268/271 e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo interno, para deferir a tutela de evidência e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias, o que faço com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem e dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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