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QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO PREENCHIDOS. FUNDAMETNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:21

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO PREENCHIDOS. FUNDAMETNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O autor totaliza 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03/12/1998. - Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2000 - fl. 25), eis que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/03/2008. - Questão de ordem apresentada para complementar e integrar os fundamentos no acórdão. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512646 - 0007195-05.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-05.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.007195-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO VANDERLEI HONORIO
ADVOGADO:SP192911 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071950520094036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO PREENCHIDOS. FUNDAMETNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O autor totaliza 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03/12/1998.
- Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2000 - fl. 25), eis que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/03/2008.
- Questão de ordem apresentada para complementar e integrar os fundamentos no acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apresentar a questão de ordem apenas para complementar e integrar os fundamentos no acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-05.2009.4.03.6110/SP
2009.61.10.007195-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANTONIO VANDERLEI HONORIO
ADVOGADO:SP192911 JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00071950520094036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária pela qual a parte autora alega que formulou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/115.912.455-5) em 11/08/2000, tendo sido indeferido por falta de tempo mínimo de serviço, todavia, em 07/03/2008, formulou idêntico pedido (NB:42/147.588.459-9), que restou deferido, tendo sido computando tempo de serviço de mais de 30 anos até a data da EC 20/98. Por essa razão, requer a parte autora que a DIB de seu benefício seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo.


A r. sentença (fls. 113/123) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não apresentou ao INSS a documentação necessário ao deferimento do benefício.


A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 126/135) requerendo a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, alegando que toda a documentação necessária ao deferimento do benefício já estava presente na data do primeiro requerimento.


O v. acórdão (fls. 143/145) reconheceu ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, tendo sido determinado ao INSS a imediata revisão da DIB do benefício.


Intimado para proceder à correção do termo inicial do benefício, o INSS informou que o autor possuía benefício por tempo de contribuição ativo, com DIB em 07/03/2008, e 37 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição, mas que procedendo ao cálculo do benefício formulado na data de 11/08/2000, conforme determinado no v. acórdão, verificou que o autor não possuía tempo suficiente à aposentadoria, bem como que não havia requerimento administrativa na data afirmada pelo autor e, sim, em 23/10/1998, tendo sido apurado à época, o tempo contributivo de 26 anos, 1 mês e 5 dias (fls. 148), consoante segue:


"O autor possui benefício ativo com DIB em 07/03/2008 e 37 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição. Ao alterar a data do início do benefício para 11/08/2000 como determina sentença, o total do tempo de contribuição torna-se insuficiente para a manutenção do benefício. Acrescente-se que não há requerimento administrativo com data de 11/08/2000 e sim 23/10/1998 com tempo de contribuição de 26 anos, 1 mês e 5 dias."

Intimado para se manifestar (fl. 149), o autor sustenta que faz jus ao deferimento do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/08/2000, bem como que a documentação encontra-se nos autos. Requereu, ainda, a elaboração do cálculo de seu tempo de serviço.


Verifico que v. acórdão (fls. 143/145) apesar de ter reconhecido autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, não analisou se efetivamente, na data do primeiro requerimento administrativo, o autor preenchia os requisitos para a implantação do benefício.


Assim, proponho a presente questão de ordem a fim de complementar e integrar os fundamentos ao acórdão de fls. 143/145vº, nesta sessão de julgamento.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme se verifica às fls. 30/44 o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em 11/08/2000, requerimento administrativo sob nº 115.912.455-5/42. O requerimento foi indeferido (fl. 43), por falta de tempo mínimo (23 anos, 4 meses e 4 dias - fl. 40).


A r. sentença (fls. 113/123) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não instruiu o primeiro requerimento administrativo com as provas constantes do segundo pedido.


Contudo, verifico que no requerimento formulado em 07/03/2008 o INSS reconheceu e converteu para tempo de serviço comum a atividade especial desenvolvida pelo autor, pela sujeição ao agente agressivo ruído, nos períodos de 20/03/1976 a 10/03/1981, 06/05/1982 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 85/94), o que demonstra que na data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, o autor já tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, eis que somou até 15/12/1998 (30 anos, 3 meses e 22 dias).


Anoto, também, que na data do primeiro requerimento administrativo, para comprovar a especialidade do período de 20/03/1976 a 10/03/1981, o autor juntou o Formulário DSS-8030 (fl. 33), emitido pela empresa Indústria Têxtil Metidieri S/A, no sentido de que o autor ficou exposto a ruído de 103.3 decibéis, bem como que o laudo ambiental da empresa encontrava-se em poder do INSS. Para o período de 06/05/1982 até 02/12/1998, também foi juntado o DSS-8030, emitido pela empresa Tecnomecânica Pries Ind. e Com. Ltda., em 24/04/2000, e elaborado nos termos do laudo ambiental, descrevendo as atividades desenvolvidas e concluído pela exposição ao agente agressivo ruído de 92 decibéis.


Portando, os mesmos elementos de prova constantes na data do primeiro requerimento administrativo para o reconhecimento da atividade especial constou do segundo.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16/12/1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Não é o caso de cumprimento das regras de transição, eis que somados os períodos objeto da presente ação aos demais (contagem administrativa - fls. 86/94), o autor totaliza 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03/12/1998, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 11/08/2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei 8.213/91.


Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativa (11/08/2000 - fl. 25), eis que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/03/2008.


Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)

No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. (...) II - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido na data da concessão do benefício titularizado pela demandante, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. III - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados." (TRF3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034436-82.2013.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nacimento, Publicado em 15/09/2016)

Mantido quanto ao mais, o v. acórdão de fls. 143/145.


Diante do exposto, apresento esta QUESTÃO DE ORDEM, apenas para complementar a fundamentação do v. acórdão de fls. 143/145vº, conforme acima explicitada, reiterando-se a tutela específica para a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB:42/ 115.912.455-5 (30 anos, 03 meses e 22 dias), com DIB em 11/08/2000.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/08/2018 19:48:20



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