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D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apresentar a questão de ordem apenas para complementar e integrar os fundamentos no acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007195-05.2009.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de natureza previdenciária pela qual a parte autora alega que formulou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/115.912.455-5) em 11/08/2000, tendo sido indeferido por falta de tempo mínimo de serviço, todavia, em 07/03/2008, formulou idêntico pedido (NB:42/147.588.459-9), que restou deferido, tendo sido computando tempo de serviço de mais de 30 anos até a data da EC 20/98. Por essa razão, requer a parte autora que a DIB de seu benefício seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença (fls. 113/123) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora não apresentou ao INSS a documentação necessário ao deferimento do benefício.
A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 126/135) requerendo a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente, alegando que toda a documentação necessária ao deferimento do benefício já estava presente na data do primeiro requerimento.
O v. acórdão (fls. 143/145) reconheceu ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, tendo sido determinado ao INSS a imediata revisão da DIB do benefício.
Intimado para proceder à correção do termo inicial do benefício, o INSS informou que o autor possuía benefício por tempo de contribuição ativo, com DIB em 07/03/2008, e 37 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição, mas que procedendo ao cálculo do benefício formulado na data de 11/08/2000, conforme determinado no v. acórdão, verificou que o autor não possuía tempo suficiente à aposentadoria, bem como que não havia requerimento administrativa na data afirmada pelo autor e, sim, em 23/10/1998, tendo sido apurado à época, o tempo contributivo de 26 anos, 1 mês e 5 dias (fls. 148), consoante segue:
Intimado para se manifestar (fl. 149), o autor sustenta que faz jus ao deferimento do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/08/2000, bem como que a documentação encontra-se nos autos. Requereu, ainda, a elaboração do cálculo de seu tempo de serviço.
Verifico que v. acórdão (fls. 143/145) apesar de ter reconhecido autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, não analisou se efetivamente, na data do primeiro requerimento administrativo, o autor preenchia os requisitos para a implantação do benefício.
Assim, proponho a presente questão de ordem a fim de complementar e integrar os fundamentos ao acórdão de fls. 143/145vº, nesta sessão de julgamento.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conforme se verifica às fls. 30/44 o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço, em 11/08/2000, requerimento administrativo sob nº 115.912.455-5/42. O requerimento foi indeferido (fl. 43), por falta de tempo mínimo (23 anos, 4 meses e 4 dias - fl. 40).
A r. sentença (fls. 113/123) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não instruiu o primeiro requerimento administrativo com as provas constantes do segundo pedido.
Contudo, verifico que no requerimento formulado em 07/03/2008 o INSS reconheceu e converteu para tempo de serviço comum a atividade especial desenvolvida pelo autor, pela sujeição ao agente agressivo ruído, nos períodos de 20/03/1976 a 10/03/1981, 06/05/1982 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 85/94), o que demonstra que na data do primeiro requerimento administrativo em 11/08/2000, o autor já tinha direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, eis que somou até 15/12/1998 (30 anos, 3 meses e 22 dias).
Anoto, também, que na data do primeiro requerimento administrativo, para comprovar a especialidade do período de 20/03/1976 a 10/03/1981, o autor juntou o Formulário DSS-8030 (fl. 33), emitido pela empresa Indústria Têxtil Metidieri S/A, no sentido de que o autor ficou exposto a ruído de 103.3 decibéis, bem como que o laudo ambiental da empresa encontrava-se em poder do INSS. Para o período de 06/05/1982 até 02/12/1998, também foi juntado o DSS-8030, emitido pela empresa Tecnomecânica Pries Ind. e Com. Ltda., em 24/04/2000, e elaborado nos termos do laudo ambiental, descrevendo as atividades desenvolvidas e concluído pela exposição ao agente agressivo ruído de 92 decibéis.
Portando, os mesmos elementos de prova constantes na data do primeiro requerimento administrativo para o reconhecimento da atividade especial constou do segundo.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16/12/1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Não é o caso de cumprimento das regras de transição, eis que somados os períodos objeto da presente ação aos demais (contagem administrativa - fls. 86/94), o autor totaliza 30 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 03/12/1998, data do último período anterior ao requerimento administrativo formulado em 11/08/2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei 8.213/91.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativa (11/08/2000 - fl. 25), eis que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07/03/2008.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma desta E. Corte:
Mantido quanto ao mais, o v. acórdão de fls. 143/145.
Diante do exposto, apresento esta QUESTÃO DE ORDEM, apenas para complementar a fundamentação do v. acórdão de fls. 143/145vº, conforme acima explicitada, reiterando-se a tutela específica para a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB:42/ 115.912.455-5 (30 anos, 03 meses e 22 dias), com DIB em 11/08/2000.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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