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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA. TRF3. 0002990-52.2014.4.03.6143...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:14

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA. - Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2005 a 09/10/2004, para fins de concessão de novo benefício ou, subsidiariamente, o cômputo do mencionado interregno como tempo de serviço comum. - Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não houve menção ao pedido subsequente do autor, qual seja a questão do reconhecimento da especialidade do interregno posterior à primeira aposentadoria, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação. - Assim, o voto condutor se ateve apenas à análise da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos. - Questão de ordem suscitada para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059327 - 0002990-52.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002990-52.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002990-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:EDUARDO TOMAZIN
ADVOGADO:SP197082 FLAVIA ROSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029905220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO E RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL POSTERIOR À PRIMEIRA APOSENTADORIA.
- Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2005 a 09/10/2004, para fins de concessão de novo benefício ou, subsidiariamente, o cômputo do mencionado interregno como tempo de serviço comum.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não houve menção ao pedido subsequente do autor, qual seja a questão do reconhecimento da especialidade do interregno posterior à primeira aposentadoria, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.
- Assim, o voto condutor se ateve apenas à análise da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.
- Questão de ordem suscitada para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:34:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002990-52.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.002990-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:EDUARDO TOMAZIN
ADVOGADO:SP197082 FLAVIA ROSSI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029905220144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o julgamento ocorrido em 01/06/2015 que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou, com ressalva, o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida, parcialmente, a Relatora, que lhe negava provimento.



VOTO

Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2005 a 09/10/2004, para fins de concessão de novo benefício ou, subsidiariamente, o cômputo do mencionado interregno como tempo de serviço comum.

Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos, não houve menção ao pedido subsequente do autor, qual seja, a questão do reconhecimento da especialidade do interregno posterior à primeira aposentadoria, restando consignado, tão somente, o pleito de desaposentação.

Assim, o voto condutor se ateve apenas à análise da desaposentação, não fazendo qualquer referência aos demais pedidos.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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