
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026057-07.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de 21/04/1965 a 31/12/1973 e os vínculos urbanos (com pedido de reconhecimento de períodos em que laborou submetido a condições especiais de trabalho), foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais e rural, na forma da inicial, com o que o autor tem direito à implantação da aposentadoria por tempo de serviço, incluindo o período posterior à EC 20/98, apenas para fins de acréscimo dos 6% ao ano, quais sejam, o período de 16/12/1998 a 06/05/1999 e de 15/09/2000 a 14/10/2000. Pagamento das parcelas devidas desde a citação. Correção monetária nos termos das Leis 6.899/81 e seguintes e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, prolatada em 11/04/2003.
Em apelação, o INSS requereu a improcedência integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 112/128,nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a atividade rural no ano de 1973, considerando como laborado em condições especiais de trabalho os períodos de 03/06/1987 a 21/03/1988 e de 21/04/1988 a 31/01/1993, com o que determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/04/2006, quando o autor tinha cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Antecipada a tutela. Correção monetária nos termos do Provimento 64/05, juros de 1% ao mês a partir do termo inicial do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, pela inexistência de parcelas anteriores à sentença.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado nos termos do pedido inicial, ou seja, a partir de 21/04/1965, com a retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.
O acórdão de fls. 144/147, desta Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atividade rural de 01/01/1970 a 31/12/1973, com o que o autor tem direito à aposentadoria proporcional, em 15/12/1998. Termo inicial do benefício a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Adequada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 174/175).
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 144/147, foi dado parcial provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o início do reconhecimento do trabalho rural ao ano do início de prova material mais antigo apresentado nos autos, com o que o(a) autor(a) teve reconhecido o direito à implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (e não integral, como pleiteado na inicial), consideradas as regras vigentes até a EC 20/98.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
O autor não comprova a existência de requerimento administrativo, anteriormente ao ajuizamento da ação.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A carência resta cumprida, nos termos da decisão agravada, computados os períodos de contribuição registrados na CTPS e no sistema CNIS/Dataprev.
Considerado o cômputo da atividade rural no período de 21/04/1965 (data em que atingiu os 12 anos de idade, nos termos do pedido inicial) a 31/12/1973, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 35 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria integral, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PROVIMENTO ao agravo legal, retroagindo o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (21/04/1965, nos termos da inicial), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral, e não proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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