D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013782-26.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de junho/1956 a julho/1992 (que considera submetido a condições especiais de trabalho) e os vínculos urbanos, foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, pelo não cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Em apelação, o autor pleiteou o atendimento integral do pedido, com o reconhecimento da atividade rurícola e a concessão da aposentadoria. Argumenta que a EC 20/98 dispõe que o trabalho rural deve ser contado para efeitos de carência, independentemente de contribuições.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 75/88, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação, para reconhecer o exercício da atividade rural, sem registro em CTPS, de 01/01/1966 a 30/07/1992. Sem condenação do autor nos ônus da sucumbência.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado nos termos do pedido inicial. Sustenta as condições especiais de trabalho no campo, em todo o período, e reitera os termos do pedido inicial, reforçando a possibilidade de retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.
O acórdão de fls. 107/109, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 174/175).
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 107/109, foi negado provimento ao agravo legal.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação.
Mesmo se considerado o cômputo da atividade rural no período de 25/06/1956 (data em que atingiu os 12 anos de idade, nos termos do pedido inicial) a julho/1992, consoante o julgado citado, com a retroação do início da prova material para o reconhecimento da atividade rural, o autor não cumpriu o requisito carência, para a concessão da aposentadoria.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, retroagindo o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (25/06/1956, nos termos da inicial).
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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