D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 30/06/2015 13:59:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003683-60.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de 02/10/1964 a 10/10/1979 e os vínculos urbanos (com pedido de reconhecimento de períodos em que laborou submetido a condições especiais de trabalho), foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural de 02/10/1964 a 10/10/1979 e as condições especiais de trabalho de 02/09/1986 a 01/11/1988 e de 12/10/1989 a 05/12/1990, com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, considerados os valores devidos até a data da sentença.
Em apelação, o INSS apelou, requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 79/92, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a atividade rural apenas no ano de 1978 (ano do primeiro documento considerado como início de prova material), mantido o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos termos da sentença. Contudo, como o autor não perfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tal pedido foi julgado improcedente. Isenção da verba honorária, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado a partir de 02/10/1964, com a retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.
O acórdão de fls. 103/105, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 174/175), em 17/04/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 443/446, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o início do reconhecimento do trabalho rural ao ano do início de prova material mais antigo apresentado nos autos, com o que o(a) autor(a) não teve reconhecido o direito à implantação da aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras vigentes até a EC 20/98.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação:
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
O autor se enquadra nas regras de transição, pois já havia se vinculado à Previdência Social antes da edição da EC-20, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveria contar com, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço em 15.12.1998, sendo desnecessária a idade mínima de 53 anos.
Tendo em vista o ano em que foi requerido o benefício, conforme a inicial - 2002 - tem-se que a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na espécie, corresponde a 126 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, já cumprida pelo autor, pois os vínculos de trabalho urbano superam o tempo exigido.
Considerado o cômputo da atividade rural no período de 02/10/1967 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/12/1978, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, 29 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço.
O autor contava com menos de 30 anos de tempo de serviço até a EC 20/98, com o que necessário o cumprimento de dois requisitos adicionais para a concessão da aposentadoria proporcional, a saber, a idade mínima de 53 anos e o cumprimento do pedágio constitucional.
A carência resta cumprida, nos termos da planilha ora anexada, computados os períodos de contribuição registrados em sentença. Porém, em 2002, o autor completou 47 anos, não cumprido o requisito idade mínima.
Assim, o autor não tem direito ao benefício pleiteado.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, retroagindo o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (02/10/1967), mantida a improcedência quanto à concessão da aposentadoria, por não terem sido cumpridos os requisitos para tal.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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