D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 30/06/2015 13:57:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007289-48.2003.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de 01/10/1967 a 30/05/1982 e os vínculos urbanos (com pedido de reconhecimento de períodos em que laborou submetido a condições especiais de trabalho), foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Considerou pela inexistência de início de prova material do rural e converteu os períodos especiais de 06/05/1987 a 05/06/1989, 24/08/1989 a 26/03/1990 e de 20/10/1992 a 05/12/1995. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em apelação, o autor requereu fosse reconhecido o trabalho rural de 01/10/1967 a 30/05/1982 e que fosse decretada a procedência integral do pedido, com a declaração das condições especiais de trabalho de 06/05/1987 a 05/06/1989, 24/08/1989 a 26/03/1990, 20/10/1992 a 05/12/1995 e de 06/12/1995 a 05/03/1997 - com o que o autor teria direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (18/11/2003).
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 429/436, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer a atividade rural de 01/01/1980 (ano do primeiro documento considerado como início de prova material) a 30/05/1982, e para considerar como laborado em condições especiais de trabalho os períodos de 06/05/1987 a 05/06/1989, 24/08/1989 a 26/03/1990, 20/10/1992 a 09/02/2002, mas não o direito à aposentadoria pleiteada. Isso porque a somatória do tempo de serviço, em tais termos, não atingiria os 30 anos necessários à implantação da aposentadoria, até a EC 20/98; mesmo se considerados os vínculos posteriores, ate a citação, o autor não teria cumprido as exigências ditadas nas regras de transição, idade mínima e pedágio constitucional.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado nos termos do pedido inicial, ou seja, a partir de 01/10/1967 a 31/12/1979, com a retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.
O acórdão de fls. 443/446, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (fl. 174/175), em 17/04/2015.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 443/446, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que fixou o início do reconhecimento do trabalho rural ao ano do início de prova material mais antigo apresentado nos autos, com o que o(a) autor(a) não teve reconhecido o direito à implantação da aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras vigentes até a EC 20/98.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação:
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
O autor não comprova a existência de requerimento administrativo, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Analisado o requisito carência na data da citação, necessários 132 meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A carência resta cumprida, nos termos da planilha ora anexada, computados os períodos de contribuição registrados na CTPS e no sistema CNIS/Dataprev.
Considerado o cômputo da atividade rural no período de 01/10/1968 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 30/05/1982, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
Segue o entendimento do STJ:
Considerado o tempo de serviço até 09/02/2002, nos termos da inicial, o autor perfaz, na data da citação, 35 anos, 3 meses e 2 dias, com o que adquire o direito à concessão da aposentadoria integral.
O autor deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso - aposentadoria proporcional na data da vigência da EC 20/98 ou aposentadoria integral, a partir da citação.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, retroagindo o reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (01/10/1968), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98, e também à aposentadoria integral, a partir da citação, devendo haver a opção pelo benefício mais vantajoso. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/06/2015 13:57:59 |