D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 30/06/2015 13:58:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017832-95.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que recebe desde 20/03/2000, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de 28/03/1964 a 30/11/1975 e os vínculos urbanos (com pedido de reconhecimento de períodos em que laborou submetido a condições especiais de trabalho), foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98 - o que lhe dá direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido (08/03/1999).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural entre 1964 e 1975, e considerando como submetida a condições especiais de trabalho a atividade exercida na empresa Elekeiroz, com o que o autor tem direito à revisão do benefício, com a concessão da aposentadoria integral, a partir do primeiro requerimento administrativo (08/03/1999). Juros a partir da citação. Correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Em apelação, o INSS apelou, requerendo a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 95/101, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Especificamente quanto à atividade rural, o então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, considerou que o reconhecimento somente poderia ser concedido a partir do documento mais antigo que comprovasse o trabalho como rurícola, datado de 1974. Porém, o INSS já reconheceu referido ano como de atividade rural, com o que restaria a análise apenas quanto ao período de janeiro a novembro/75, que não foi corroborado por prova testemunhal firme e coesa. O Relator ressaltou que a prova testemunhal confirmou o trabalho rural do autor somente até 1973.
O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado a partir de 28/03/1964, com a retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.
O acórdão de fls. 110/112, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
Às fls. 110/112, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que não reconheceu o trabalho rural do autor, uma vez que o INSS já havia computado administrativamente tal atividade, no ano de 1974, por força da mesma documentação aqui apresentada (não retroage a prova testemunhal anteriormente ao documento mais antigo apresentado, e considera que, relativamente ao período posterior a 1974, a prova testemunhal não foi firme).
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A carência resta cumprida, nos termos do acórdão, computados os períodos de contribuição registrados na CTPS e no sistema CNIS/Dataprev.
Considerado o cômputo da atividade rural no período de 28/03/1964 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/12/1974 (incluído o ano já computado administrativamente pela autarquia), o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
Segue o entendimento do STJ:
No primeiro requerimento administrativo, em 08/03/1999, o autor contava com 33 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos, portanto, para a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
No segundo requerimento administrativo, onde o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a planilha anexa computa mais de 40 anos de tempo de serviço, com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.
O autor deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso - aposentadoria proporcional na data da vigência da EC 20/98 ou no primeiro requerimento administrativo, ou aposentadoria integral, em 20/03/2000.
Deverá ser promovida, em execução de sentença, a devida compensação legal de eventuais quantias já pagas a título de benefício inacumulável.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, reconhecendo o trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (28/03/1964 a 31/12/1974), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98, e também à aposentadoria integral, e não proporcional, a partir da implantação do benefício atualmente recebido, devendo haver a opção pelo benefício mais vantajoso. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 30/06/2015 13:58:05 |