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. TRF3. 0017832-95.2003.4.03.9999

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:02

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. 3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material. 4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência. 5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 6. Considerada a data da vigência da Ec 20/98, foi cumprida a carência, nos termos da decisão impugnada. 7. Computada a atividade rural no período de 28/03/1964 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/12/1974 (incluído o ano já computado administrativamente pela autarquia), o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda. 8. No primeiro requerimento administrativo, em 08/03/1999, o autor contava com tempo de serviço suficiente à aquisição da aposentadoria proporcional. 9. No segundo requerimento administrativo, o autor tinha mais de 40 anos de tempo de serviço, com o que possível a concessão da aposentadoria integral, e não proporcional. Ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso - aposentadoria proporcional na data da vigência da EC 20/98 ou no primeiro requerimento administrativo, ou aposentadoria integral, em 20/03/2002. 10. Deverá ser promovida, em execução de sentença, a devida compensação legal de eventuais quantias já pagas a título de benefício inacumulável. 11. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. 12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. 13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 14. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, reconhecer o trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (28/03/1964 a 31/12/1974), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98, e também à aposentadoria integral, e não proporcional, a partir da implantação do benefício atualmente recebido, devendo haver a opção pelo benefício mais vantajoso. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 880053 - 0017832-95.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017832-95.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.017832-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JONAS OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:SP135242 PAULO ROGERIO DE MORAES
AGRAVADO:Decisão de fls. 95/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP150322 SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA SP
No. ORIG.:02.00.00030-0 1 Vr CAMPO LIMPO PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerada a data da vigência da Ec 20/98, foi cumprida a carência, nos termos da decisão impugnada.
7. Computada a atividade rural no período de 28/03/1964 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/12/1974 (incluído o ano já computado administrativamente pela autarquia), o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.
8. No primeiro requerimento administrativo, em 08/03/1999, o autor contava com tempo de serviço suficiente à aquisição da aposentadoria proporcional.
9. No segundo requerimento administrativo, o autor tinha mais de 40 anos de tempo de serviço, com o que possível a concessão da aposentadoria integral, e não proporcional. Ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso - aposentadoria proporcional na data da vigência da EC 20/98 ou no primeiro requerimento administrativo, ou aposentadoria integral, em 20/03/2002.
10. Deverá ser promovida, em execução de sentença, a devida compensação legal de eventuais quantias já pagas a título de benefício inacumulável.
11. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
12. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, reconhecer o trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (28/03/1964 a 31/12/1974), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98, e também à aposentadoria integral, e não proporcional, a partir da implantação do benefício atualmente recebido, devendo haver a opção pelo benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 30/06/2015 13:58:02



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017832-95.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.017832-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:JONAS OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:SP135242 PAULO ROGERIO DE MORAES
AGRAVADO:Decisão de fls. 95/102
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP150322 SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA SP
No. ORIG.:02.00.00030-0 1 Vr CAMPO LIMPO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que recebe desde 20/03/2000, uma vez que, computado o trabalho do autor como rurícola de 28/03/1964 a 30/11/1975 e os vínculos urbanos (com pedido de reconhecimento de períodos em que laborou submetido a condições especiais de trabalho), foram completados os requisitos para tanto, na data da publicação da EC 20/98 - o que lhe dá direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo indeferido (08/03/1999).


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural entre 1964 e 1975, e considerando como submetida a condições especiais de trabalho a atividade exercida na empresa Elekeiroz, com o que o autor tem direito à revisão do benefício, com a concessão da aposentadoria integral, a partir do primeiro requerimento administrativo (08/03/1999). Juros a partir da citação. Correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Em apelação, o INSS apelou, requerendo a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Em julgamento monocrático de fls. 95/101, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Especificamente quanto à atividade rural, o então Relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, considerou que o reconhecimento somente poderia ser concedido a partir do documento mais antigo que comprovasse o trabalho como rurícola, datado de 1974. Porém, o INSS já reconheceu referido ano como de atividade rural, com o que restaria a análise apenas quanto ao período de janeiro a novembro/75, que não foi corroborado por prova testemunhal firme e coesa. O Relator ressaltou que a prova testemunhal confirmou o trabalho rural do autor somente até 1973.

O(A) autor(a) interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração para que o período trabalhado como rurícola fosse computado a partir de 28/03/1964, com a retroação do início de prova material, por força da prova testemunhal.

O acórdão de fls. 110/112, desta Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Após, o(a) autor(a) interpôs recurso especial.

Em razão do decidido no RESP n. 1.348.633/SP vieram os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.

É o relatório.


VOTO

Registro de início que os autos foram redistribuídos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.


Às fls. 110/112, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que não reconheceu o trabalho rural do autor, uma vez que o INSS já havia computado administrativamente tal atividade, no ano de 1974, por força da mesma documentação aqui apresentada (não retroage a prova testemunhal anteriormente ao documento mais antigo apresentado, e considera que, relativamente ao período posterior a 1974, a prova testemunhal não foi firme).


Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.672/08:


Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo(a) autor(a), no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.


No que se refere ao reconhecimento da atividade rural em período anterior ao documento apresentado como início de prova material mais antigo constante dos autos, o STJ firmou o seguinte entendimento:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

O reconhecimento de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade não é hipótese abrangida pela legislação.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Aos segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria proporcional até 15/12/1998, é assegurado o direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.


O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.


A carência resta cumprida, nos termos do acórdão, computados os períodos de contribuição registrados na CTPS e no sistema CNIS/Dataprev.


Considerado o cômputo da atividade rural no período de 28/03/1964 (data em que atingiu os 12 anos de idade) a 31/12/1974 (incluído o ano já computado administrativamente pela autarquia), o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, mais de 30 anos de tempo de serviço, o que lhe dá o direito à percepção da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à referida Emenda.


Segue o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. RGPS. ART. 3º DA EC 20/98. CONCESSÃO ATÉ 16/12/98. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO TEMPORAL. INSUFICIENTE. ART. 9º DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. IDADE E PEDÁGIO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC 20/98. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em definir se é possível a obtenção de aposentadoria proporcional após a vigência da Emenda Constitucional 20/98, sem o preenchimento das regras de transição ali estabelecidas.
II - Ressalte-se que as regras aplicáveis ao regime geral de previdência social encontram-se no art. 201 da Constituição Federal, sendo que as determinações sobre a aposentadoria estão em seu parágrafo 7º, que, mesmo após a Emenda Constitucional 20/98, manteve a aposentadoria por idade e a por tempo de serviço, esta atualmente denominada por tempo de contribuição.
III - A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
IV - No caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98 é devida ao segurado a aposentadoria proporcional independentemente de qualquer outra exigência, podendo este escolher o momento da aposentadoria.
V - Para os segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda.
VI - A referida emenda apenas aboliu a aposentadoria proporcional, mantendo-a para os que já se encontravam vinculados ao sistema quando da sua edição, com algumas exigências a mais, expressas em seu art. 9º.
VII - O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 não poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, senão forem observados os requisitos dos preceitos de transição, consistentes em idade mínima e período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento), este intitulado "pedágio" pelos doutrinadores.
VIII - Não contando a parte-autora com o período aquisitivo completo à data da publicação da EC 20/98, inviável o somatório de tempo de serviço posterior com anterior para o cômputo da aposentadoria proporcional sem observância das regras de transição.
(...).
X - Agravo interno desprovido.
(AGEDAG 2205.01.97643-2, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 10/04/2006).

No primeiro requerimento administrativo, em 08/03/1999, o autor contava com 33 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos, portanto, para a implantação da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


No segundo requerimento administrativo, onde o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a planilha anexa computa mais de 40 anos de tempo de serviço, com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.


O autor deve optar pelo benefício que considerar mais vantajoso - aposentadoria proporcional na data da vigência da EC 20/98 ou no primeiro requerimento administrativo, ou aposentadoria integral, em 20/03/2000.


Deverá ser promovida, em execução de sentença, a devida compensação legal de eventuais quantias já pagas a título de benefício inacumulável.


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal, reconhecendo o trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (28/03/1964 a 31/12/1974), com o que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação vigente anteriormente à EC 20/98, e também à aposentadoria integral, e não proporcional, a partir da implantação do benefício atualmente recebido, devendo haver a opção pelo benefício mais vantajoso. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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