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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:21

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. 1 - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 2 - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, caso o requerente opte pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente. 3 - Assim, considerando que o INSS concedeu, administrativamente, outra aposentadoria à parte autora (NB 1602809728 - DIB em 12/04/2013), o requerente poderá optar, após o trânsito em julgado, pela concessão do benefício mais vantajoso, ressalvado que, no caso de optar pela manutenção do benefício com DIB em 12/04/2013, não terá direito aos valores decorrentes da presente ação judicial (DIB - 04/11/2008). 4 - Havendo renúncia à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças em virtude de recebimento de outra benesse, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial. 5 - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711247 - 0002113-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002113-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002113-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDSON ROBERTO SOTTA
ADVOGADO:SP117557 RENATA BORSONELLO DA SILVA
No. ORIG.:09.00.00143-5 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA.
1 - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
2 - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, caso o requerente opte pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
3 - Assim, considerando que o INSS concedeu, administrativamente, outra aposentadoria à parte autora (NB 1602809728 - DIB em 12/04/2013), o requerente poderá optar, após o trânsito em julgado, pela concessão do benefício mais vantajoso, ressalvado que, no caso de optar pela manutenção do benefício com DIB em 12/04/2013, não terá direito aos valores decorrentes da presente ação judicial (DIB - 04/11/2008).
4 - Havendo renúncia à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças em virtude de recebimento de outra benesse, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial.
5 - Embargos de declaração acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/10/2016 19:52:36



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002113-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002113-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDSON ROBERTO SOTTA
ADVOGADO:SP117557 RENATA BORSONELLO DA SILVA
No. ORIG.:09.00.00143-5 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos desta decisão, bem como parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).

Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de obscuridade na r. decisão embargada, pois requer que haja manifestação expressa acerca da impossibilidade de execução das parcelas vencidas decorrentes da presente ação, caso o autor opte pela aposentadoria implantada administrativamente, inclusive, em relação aos honorários advocatícios.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

Passo à apreciação.


O artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, assim estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."


Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.


Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.


Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.


Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, caso o requerente opte pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.


Assim, considerando que o INSS concedeu, administrativamente, outra aposentadoria à parte autora (NB 1602809728 - DIB em 12/04/2013), o requerente poderá optar, após o trânsito em julgado, pela concessão do benefício mais vantajoso, ressalvado que, no caso de optar pela manutenção do benefício com DIB em 12/04/2013, não terá direito aos valores devidos decorrentes da presente ação judicial (DIB - 04/11/2008).


Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios, formado o título executivo, é dado ao credor limitar o proveito que pretende dele extrair, vale dizer, pode ofertar execução que traduza um quantum debeatur aquém do possível ou mesmo deixar de instaurar esta demanda, a teor do princípio da disponibilidade da execução.


Sobre o assunto, oportuna é a lição de Fredie Didier Jr.: "O credor pode dispor da execução, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado (uma penhora, p. ex.). a execução realiza-se para atender ao interesse do credor/exeqüente e, assim, cabe a ele o direito de dispor da execução (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 4ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2012, p. 62).


Assim, vige na seara executiva o princípio da disponibilidade, pelo que a opção de um dos credores (parte autora da ação originária) em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."


Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre direito alheio.


Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:

"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165).

Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP 1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10/02/2014.


Dessa forma, havendo renúncia à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças em virtude de recebimento de outra benesse, fica resguardado o direito do patrono à execução dos honorários advocatícios fixados no título judicial.


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fazer esta decisão parte integrante do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:52:40



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