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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:35

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - No presente caso, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (01/04/2009 - fl. 260), haja vista que apenas com a realização da perícia técnica é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809096 - 0047022-88.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047022-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047022-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:ADEMIR DURIGAN
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00026-6 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - No presente caso, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (01/04/2009 - fl. 260), haja vista que apenas com a realização da perícia técnica é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:58:59



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047022-88.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047022-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:ADEMIR DURIGAN
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00026-6 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e à apelação do INSS para reconhecer o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data da citação (01-04-2009), bem como para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da referida decisão, e limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.

Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de contradição na r. decisão, em relação ao entendimento do STJ, no tocante ao termo inicial do benefício, o qual deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2008).

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

In casu, conforme expressamente consignado na decisão embargada, em que pese o autor tenha formulado requerimento administrativo, apenas com a realização da perícia técnica é que foi possível o reconhecimento de todo período especial requerido e a concessão da aposentadoria especial.
Por conseguinte, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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