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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0001957-58.2001.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:41

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade. 2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento. 3. A certidão juntada aos autos atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400891 - 0001957-58.2001.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-58.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.001957-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SHOGORO SATO
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.
2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento.
3. A certidão juntada aos autos atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo retido e apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:34:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001957-58.2001.4.03.6183/SP
2001.61.83.001957-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SHOGORO SATO
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125170 ADARNO POZZUTO POPPI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação da atividade urbana sem registro em CTPS no período de 20.02.1965 a 30.11.1967, ajuizado por Shogoro Sato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 38/47, na qual argui, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo, no mérito a improcedência total do pedido.


Agravo retido da parte autora às fls. 77/79.


Sentença às fls. 95/97, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 101/125, na qual requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, postulando, no mérito, o integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.03.1950, a averbação do labor urbano sem registro em CTPS no período de 20.02.1965 a 30.11.1967, no qual exerceu a atividade de aluno-aprendiz na Escola Técnica Federal de São Paulo.




Do agravo retido.


Passo à apreciação do agravo retido interposto, pois reiterado preliminarmente na apelação.


Não assiste razão à parte autora.


Com efeito, o reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.


Do mérito.


Do reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz.

A contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073/1942 está prevista no art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/1992, nos seguintes termos:


"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;"


Com efeito, o tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária.


Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento. Senão vejamos:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro"

No caso dos autos, a certidão de fl. 18 atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União.


Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários.


A matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA
UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).
III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requistos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial,
em face da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, AgRg no REsp 1213358/RS, julgado em 24.05.2016, DJe 02.06.2016).



Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:34:29



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