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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0010690-15.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:48

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91, 25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95, 14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99, 27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09, 8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a 17/4/16. V- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300435 - 0010690-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010690-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ILESIO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00411-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91, 25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95, 14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99, 27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09, 8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a 17/4/16.
V- Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,

a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010690-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ILESIO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00411-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos períodos de 9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91, 25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95, 14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99, 27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09, 8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a 17/4/16.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 11:09:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010690-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ILESIO CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00411-2 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

Passo à análise do caso concreto.

Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 9/11/64 (fls. 24), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 5/1/85, qualificando-o como lavrador (fls. 25);
2. Certidões de nascimento das filhas do requerente, registradas em 9/2/87, 10/3/97 e 27/8/99, qualificando-o como lavrador (fls. 26/28) e
3. CTPS do demandante, com registros como trabalhador rural nos períodos de 2/6/86 a 30/7/86, 12/8/86 a 24/11/86, 19/1/87, 15/12/87, 3/6/88 a 3/2/89, 2/6/89 a 11/1/90, 25/6/90 a 17/1/91, 18/6/91 a 24/12/91, 22/6/92 a 19/12/92, 21/6/93 a 30/11/93, 7/6/94 a 14/10/94, 8/6/95 a 13/2/96, 1º/7/96 a 15/12/96, 17/4/97 a 14/12/97, 18/5/98 a 31/12/98, 1º/6/99 a 26/11/99, 3/7/00 a 25/7/01, 27/3/06 a 25/11/06, 1º/3/07 a 5/9/08, 18/3/09 a 7/8/12, 1º/7/13 a 2/9/13, 21/7/14 a 10/12/14, 2/3/15 a 15/4/15 e de 18/4/16 a 18/7/16.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Por sua vez, em que pese as testemunhas Antônio Miranda e Marilton Aparecido Vaz Martins terem conhecido o autor na fase adulta, a testemunha Ramiro Francisco Bueno declarou conhecer o demandante desde a sua infância, sendo que todos foram unânimes em afirmar que o requerente sempre exerceu atividade rural (CDROM - fls. 218).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo a partir dos 14 anos de idade, tal como pleiteado na exordial, até a véspera de seu primeiro registro em CTPS, qual seja, de 9/11/78 a 1º/6/86, bem como nos intervalos entre as anotações em carteira (25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91, 25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95, 14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99, 27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09, 8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a 17/4/16).
Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural exercidos sem registro em CTPS até a Lei nº 8.213/91 (9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90 e de 18/1/91 a 17/6/91), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (2/6/86 a 30/7/86, 12/8/86 a 24/11/86, 19/1/87, 15/12/87, 3/6/88 a 3/2/89, 2/6/89 a 11/1/90, 25/6/90 a 17/1/91, 18/6/91 a 24/12/91, 22/6/92 a 19/12/92, 21/6/93 a 30/11/93, 7/6/94 a 14/10/94, 8/6/95 a 13/2/96, 1º/7/96 a 15/12/96, 17/4/97 a 14/12/97, 18/5/98 a 31/12/98, 1º/6/99 a 26/11/99, 3/7/00 a 25/7/01, 27/3/06 a 25/11/06, 1º/3/07 a 5/9/08, 18/3/09 a 7/8/12, 1º/7/13 a 2/9/13, 21/7/14 a 10/12/14, 2/3/15 a 15/4/15 e de 18/4/16 a 18/7/16), perfaz o requerente o total de 24 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 9/11/78 a 1º/6/86, 25/11/86 a 18/1/87, 16/12/87 a 2/6/88, 4/2/89 a 1º/6/89, 12/1/90 a 24/6/90, 18/1/91 a 17/6/91, 25/12/91 a 21/6/92, 20/12/92 a 20/6/93, 1º/12/93 a 6/6/94, 15/10/94 a 7/6/95, 14/2/96 a 30/6/96, 16/12/96 a 16/4/97, 15/12/97 a 19/5/98, 1º/1/99 a 31/5/99, 27/11/99 a 2/7/00, 26/7/01 a 26/3/06, 26/11/06 a 28/2/07, 6/9/08 a 17/3/09, 8/8/12 a 30/6/13, 3/9/13 a 20/7/14, 11/12/14 a 1º/3/15 e de 16/4/15 a 17/4/16, ressalvando que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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