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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0001497-22.2003.4.03.6112...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:53

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- Matéria preliminar suscitada pelo INSS afastada, tendo em vista que subsiste o interesse de agir da parte autora, uma vez que remanesce controvérsia no tocante à postulação de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo (15/9/00), e a data da concessão de tal benefício no âmbito administrativo (4/12/08). II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência. VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. VII- Computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 33 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original. VIII- Observa-se que o requerente não poderá computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, uma vez que o demandante, nascido em 24/7/54 (fls. 50/53), contava com 46 (quarenta e seis) anos até o mencionado requerimento. IX- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. X- Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, tal como determinado na R. sentença. XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1663759 - 0001497-22.2003.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001497-22.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.001497-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00014972220034036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Matéria preliminar suscitada pelo INSS afastada, tendo em vista que subsiste o interesse de agir da parte autora, uma vez que remanesce controvérsia no tocante à postulação de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo (15/9/00), e a data da concessão de tal benefício no âmbito administrativo (4/12/08).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- Computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 33 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
VIII- Observa-se que o requerente não poderá computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, uma vez que o demandante, nascido em 24/7/54 (fls. 50/53), contava com 46 (quarenta e seis) anos até o mencionado requerimento.
IX- Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
X- Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, tal como determinado na R. sentença.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001497-22.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.001497-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00014972220034036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 24/7/66 a 24/10/77, bem como da condição especial das atividades exercidas nos lapsos de 13/7/90 a 31/5/95 e de 1º/6/95 a 13/12/99.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural nos períodos de 24/7/68 a 31/12/71 e de 1º/1/74 a 31/12/75, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (15/9/00), acrescida de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados à razão de 6% ao ano até 11/1/03 e, após, à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação. Declarou, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da condição especial dos períodos de 13/7/90 a 31/5/95 e de 1º/6/95 a 5/3/97, e da atividade rural nos interregnos de 1º/1/72 a 31/12/73 e de 1º/1/76 a 31/12/76. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a autarquia requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando a falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista a concessão do benefício requerido em favor do autor desde 2008. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença, alegando a ausência de início de prova material e testemunhal aptas a comprovar o labor rural nos períodos pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, recorreu a parte autora adesivamente, alegando que "após longos anos de espera, protocolou em 04/12/2008 na via administrativa novo pedido de aposentadoria que recebeu o número NB 147.955.501-8/42 (cópia na integra em anexa), ressalta que, utilizou os mesmos documentos já juntados a este processo e ao requerimento anterior, e informa que para sua surpresa o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social desta vez homologou os períodos de 01/03/1967 a 24/10/1977 como exercidos em atividade rural na categoria de trabalhador em regime de economia familiar e concedeu a aposentadoria ao apelante, colocando fim a controvérsia, se estes períodos foram ou não exercido como lavrador em regime de economia familiar, pois ocorreu, a confissão da matéria de fato" (fls. 225). Assim, pugna pelo reconhecimento da atividade rural também nos períodos de 24/7/66 a 23/7/68 e de 1º/1/77 a 24/10/77, incluindo-se tais períodos no cálculo do benefício a ser deferido desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2018 16:57:23



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001497-22.2003.4.03.6112/SP
2003.61.12.001497-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00014972220034036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a matéria preliminar suscitada pelo INSS, tendo em vista que subsiste o interesse de agir da parte autora, uma vez que remanesce controvérsia no tocante à postulação de direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que formulou o primeiro requerimento administrativo (15/9/00), e a data da concessão de tal benefício no âmbito administrativo (4/12/08).
Passo, então, à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

Passo à análise do caso concreto.

De início, conforme constou na R. sentença, observo que a autarquia, administrativamente, reconheceu a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 1º/1/72 a 31/12/73 e de 1º/1/76 a 31/12/76.

Assim, considerando os recursos interpostos pelas partes, verifico que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos interregnos de 24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77.

Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 24/7/54 (fls. 50/53), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP (fls. 32/33);
2) Certidão fornecida pelo Juízo da 261ª Zona Eleitoral de Pirapozinho/SP, informando que o autor, ao promover sua inscrição em 12/8/72, qualificou-se como lavrador (fls. 34);
3) Documentos imobiliários referentes ao imóvel rural pertencente ao pai do demandante (fls. 60/62);
4) Notas Fiscais de Produtor em nome dos pais do requerente, emitidas entre os anos de 1968 e 1977 (fls. 63/72);
5) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, expedido em 31/12/72, qualificando-o como lavrador (fls. 73);
6) Formal de Partilha datado de 30/7/76, qualificando o autor como lavrador (fls. 75) e
7) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome da mãe do autor, com emissão em 1996/1997 (fls. 76).

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.

Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (fls. 162/164).

Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.

No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:

"Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
(...)
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;"
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;"
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos na presente ação (24/7/66 a 31/12/71, 1º/1/74 a 31/12/75 e de 1º/1/77 a 24/10/77), aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia até a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00 (rural: 1º/1/72 a 31/12/73 e de 1º/1/76 a 31/12/76; comum: 26/10/77 a 1º/8/80, 1º/9/80 a 28/1/83, 4/4/83 a 30/3/84, 2/7/84 a 19/4/85, 20/4/85 a 20/4/89, 1º/9/89 a 28/2/90, 7/3/90 a 5/5/90 e de 6/3/97 a 13/12/99; especial: 13/7/90 a 31/5/95 e de 1º/6/95 a 5/3/97), perfaz o requerente o total de:
a) 33 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 e
b) 34 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15/9/00, data do requerimento administrativo.

Assim, se computado o trabalho exercido até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor possui o total de 33 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de serviço, ficando cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.

Observo que o requerente não poderá computar tempo de serviço posterior à EC nº 20/98 para majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, uma vez que o demandante, nascido em 24/7/54 (fls. 50/53), contava com 46 (quarenta e seis) anos até o mencionado requerimento.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/9/00, tal como determinado na R. sentença.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Conforme as informações constantes dos autos, verifica-se que foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.955.501-8/42) com DIB em 4/12/08.
Assim, importante deixar consignado que a parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício deferido na via administrativa.
Destaco, por oportuno, que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
No entanto, caso o demandante opte pela percepção do benefício concedido na presente demanda, deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.955.501-8/42.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para ressalvar que os períodos de atividade rural reconhecidos não poderão ser utilizados para fins de carência, bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima indiciada, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a atividade rural também nos interregnos de 24/7/66 a 23/7/68 e de 1º/1/77 a 24/10/77, e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma explicitada no voto, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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