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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. TRF3. 0024310-02.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:44

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. I- No presente caso, a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, pela r. sentença, não houve recurso das partes, motivo pelo qual deixo de apreciar tal matéria. III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que somando-se o período de atividade rural (28/2/74 a 25/5/00), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/9/00 a 3/12/02, 23/6/03 a 29/11/03, 8/1/04 a 3/4/04, 2/5/08 a 11/6/09 e 15/6/09 a 1º/7/10), que totalizaram 5 anos, 1 mês e 3 dias até o ajuizamento da ação, perfaz a requerente período de 31 anos, 3 meses e 29 dias. IV- Por outro lado, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, a autora não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. V- Apelação da autora improvida. Remessa Oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2075640 - 0024310-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024310-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024310-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZA DE FREITAS GOMES
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:00000979820128260286 2 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL.
I- No presente caso, a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, pela r. sentença, não houve recurso das partes, motivo pelo qual deixo de apreciar tal matéria.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que somando-se o período de atividade rural (28/2/74 a 25/5/00), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/9/00 a 3/12/02, 23/6/03 a 29/11/03, 8/1/04 a 3/4/04, 2/5/08 a 11/6/09 e 15/6/09 a 1º/7/10), que totalizaram 5 anos, 1 mês e 3 dias até o ajuizamento da ação, perfaz a requerente período de 31 anos, 3 meses e 29 dias.
IV- Por outro lado, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, a autora não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da autora improvida. Remessa Oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024310-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024310-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZA DE FREITAS GOMES
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:00000979820128260286 2 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos períodos de 28/2/74 a 25/5/00 e de 5/12/10 a 24/3/11.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar a averbação em favor da autora nos registros do réu do período de 28 de fevereiro de 1.974 até 25 de maio de 2.000, como de trabalho rural" (fls. 168) e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou a sucumbência recíproca, ressalvada a assistência judiciária da parte autora.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024310-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024310-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZA DE FREITAS GOMES
ADVOGADO:SP089287 WATSON ROBERTO FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:00000979820128260286 2 Vr ITU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência."
(grifos meus)

No presente caso, a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.

Passo, então, à análise do mérito.


Observo que no que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, pela r. sentença, não houve recurso das partes, motivo pelo qual deixo de apreciar tal matéria.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que somando-se o período de atividade rural (28/2/74 a 25/5/00), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (1º/9/00 a 3/12/02, 23/6/03 a 29/11/03, 8/1/04 a 3/4/04, 2/5/08 a 11/6/09 e 15/6/09 a 1º/7/10), que totalizaram 5 anos, 1 mês e 3 dias (fls. 83), até o ajuizamento da ação, perfaz a requerente período de 31 anos, 3 meses e 29 dias.

Por outro lado, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, in casu, 180 meses, sendo que, no presente feito, a autora não comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria, uma vez que o período de atividade rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência, motivo pelo qual improcede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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