D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028195-63.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 25/5/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a declaração do labor rural exercido no período de setembro/69 a setembro/78, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/6/86 a 22/9/86, 22/9/86 a 2/8/89, 13/12/89 a 18/12/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 1º/3/92 a 27/5/93, 18/9/93 a 10/11/93, 12/11/93 a 1º/10/94, 31/1/95 a 14/9/95, 15/9/95 a 5/10/95, 22/12/95 a 28/6/96, 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 27/9/77 a 14/2/78, bem como o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/6/86 a 2/8/89, 13/12/89 a 18/12/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 1º/3/92 a 27/5/93, 18/9/93 a 10/11/93, 12/11/93 a 1º/10/94, 31/1/95 a 14/9/95, 15/9/95 a 5/10/95 e 22/12/95 a 28/6/96. Foi fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese:
- o direito ao reconhecimento de toda a atividade rural pleiteada, pois comprovada mediante início de prova material e prova testemunhal idônea e contemporânea;
- que devem ser admitidos como início de prova material documentos em nome de terceiros;
- que "[a]penas um único documento é suficiente ao reconhecimento do período pleiteado" (fls. 171);
- a desnecessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao labor rural exercido até novembro/91 para que o mesmo seja computado no cálculo do tempo de serviço;
- a possibilidade de reconhecimento das atividades rurais exercidas antes dos 12 anos de idade;
- o direito ao reconhecimento de todos os períodos especiais requeridos;
- a desnecessidade de porte de arma de fogo para que a atividade de vigilante seja considerada especial;
- que a atividade de vigia não exige laudo técnico para o reconhecimento da sua especialidade;
- que o rol de atividades especiais constante nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo;
- que a utilização de EPI não afasta a nocividade do labor e
- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sem incidência do fator previdenciário.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria constitucional aventada no recurso, bem como sobre os arts. 11, inc. VII, §2º, 55, §3º, 57, 58, §1º, 106 e 142 da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 9.032/98 e os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para fins de prequestionamento. Por fim, caso seja necessário para a concessão da aposentadoria, pleiteia o cômputo do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação.
A autarquia também recorreu, aduzindo:
a) No mérito:
- que as profissões de vigia e vigilante não estão previstas no rol de atividades especiais dos Decretos que regem a matéria;
- a necessidade de formulário para o reconhecimento do caráter especial da atividade de vigia e
- a ausência de prova da habilitação legal para o exercício da profissão de vigia e do porte de arma de fogo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028195-63.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 21/9/59 (fls. 33), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
O documento do item "4" não pode ser reconhecido como início de prova material, pois apenas demonstra que a parte autora esteve matriculada nos referidos estabelecimentos, nada mencionando acerca do exercício de atividade rural.
Os demais documentos constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador" e "tratorista".
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 145/147):
A primeira testemunha afirmou: "Conheço o autor desde 1969, do sítio do Ival Bashio, depois da ponte do canal de Pereira Barreto. Eu plantava lavoura. Eu conheci o autor nesta propriedade, pois ele morava lá. O sítio tinha 10 alqueires e o pai dele tinha outro sítio de tamanho médio, mas não sei quantos alqueires. O Aparecido plantava roça no sítio do Bashio, que tinha 10 alqueires. Não me recordo quando o autor saiu do sítio. A última vez que eu trabalhei com ele foi em 1977, no sítio do Bashio. Eu saí e ele ficou morando lá. Até 1977 eu morei no sítio do Bashio, que tinha 10 alqueires. O autor morava no sítio da cabeceira da fazenda. Ival Bashio é o filho. (...) Os sítios eram ligados" (fls. 145).
A segunda testemunha relatou: "Conheço o autor desde 1969, pois foi quando eu vim de Monte Azul, em Minas Gerais. Eu fui trabalhar no sítio vizinho de onde o autor morava, no sítio Santa Terezinha, conhecido como Ponte Pensa. Eu não tinha família lá. Eu morava na fazenda Santa Terezinha, vizinha da Ponte Pensa. O Aparecido era arrendatário da propriedade e tocava roça. Eu fui vizinho dele por um ano. Depois nunca mais fui vizinho dele. Depois deste período nos encontrávamos trabalhando em outras roças. Isto foi até mais ou menos 1982. Eu trabalhei com ele na fazenda Nova Estrela, carpindo mamão, dentro deste período. A última vez que trabalhei com ele na roça foi na fazenda Nova Estrela, em 1982" (fls. 146).
A terceira testemunha aduziu: "Conheço o autor desde 1968 a 1969, no Sítio do Bashio. Ele morava lá, junto com o pai dele. Ele era arrendatário do Bashio. Depois de 1969 eu mudei para Pereira Barreto e ele continuou lá, tocando roça. Eu o conheci com 09 anos de idade e ele saiu de lá com 19 anos, quando foi trabalhar na Ilha Solteira. (...) Depois que eu saí de lá eu ia passear, mas não no sítio do Bashio. O Sítio tem aproximadamente 10 alqueires" (fls. 147).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos das duas primeiras testemunhas, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, a partir dos 12 anos de idade (21/9/71) a 26/9/77, sendo que o período de 27/9/77 a 14/2/78 já foi reconhecido na sentença, não tendo havido recurso do INSS contra tal reconhecimento. Ressalvo que o tempo rural não poderá ser utilizado para fins de carência. O depoimento da terceira testemunha não pode ser considerado para o reconhecimento do labor rural pleiteado, tendo em vista que a mesma conviveu apenas durante um ano com a parte autora e, após, passou a visitar a região a passeio esporadicamente.
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:
1) Períodos: 10/6/86 a 22/9/86, 22/9/86 a 2/8/89, 13/12/89 a 18/12/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 1º/3/92 a 27/5/93, 18/9/93 a 10/11/93, 12/11/93 a 1º/10/94, 31/1/95 a 14/9/95, 15/9/95 a 5/10/95, 22/12/95 a 28/6/96, 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05.
Empresas: Construtora Andrade Gutierrez S/A, São Simão Construções Ltda, Construtora Lix da Cunha S/A, ENGEFORM S/A - Construções e Comércio, Empresa Municipal de Desenvolvimento Pereirabarretense, Condomínio Edifício Residencial Leo Liedtke, TRANK Empresa de Segurança S/C Ltda, Eletra Daily New Protectores Ltda, Segurança de Estabelecimentos de Crédito PROTEC BANK Ltda, Revise Real Vigilância e Segurança Ltda, THABS Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e ELMO Serviço de Guarda e Armazenamento de Documentos Ltda.
Atividade/função: vigia e vigilante (10/6/86 a 22/9/86, 22/9/86 a 2/8/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 12/11/93 a 1º/10/94, 22/12/95 a 28/6/96, 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05), porteiro (18/9/93 a 10/11/93), servente (1º/3/92 a 27/5/93) e demais profissões não informadas.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Prova: CTPS (fls. 39/46), registro de empregado (fls. 47), PPP (fls. 132/133), datado de 28/9/10, bem como extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostados a fls. 71/72 e cuja juntada ora determino.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 10/6/86 a 22/9/86, 22/9/86 a 2/8/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 12/11/93 a 1º/10/94, 22/12/95 a 28/6/96, 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05, por enquadramento na categoria profissional de vigia ou vigilante. No entanto, não é possível reconhecer a especialidade do labor nos demais períodos pleiteados, tendo em vista que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma."
Ressalto, por oportuno, que a não comprovação do desempenho das atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
Versando sobre a matéria em análise, transcrevo o seguinte julgado:
Assim, devem ser reconhecidos os períodos de 10/6/86 a 22/9/86, 22/9/86 a 2/8/89, 1º/6/90 a 30/8/91, 12/11/93 a 1º/10/94, 22/12/95 a 28/6/96, 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05 como especiais.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos reconhecidos nos presentes autos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de:
Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, deve ser aplicado - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural exercido no período de 21/9/71 a 26/9/77, exceto para fins de carência, bem como para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida nos períodos de 20/1/97 a 20/7/97, 1º/8/97 a 31/7/01, 1º/8/01 a 1º/11/01 e 1º/2/02 a 23/9/05 e condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 13/12/89 a 18/12/89, 1º/3/92 a 27/5/93, 18/9/93 a 10/11/93, 31/1/95 a 14/9/95 e 15/9/95 a 5/10/95.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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