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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRF3. 0024998-66.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:38

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. - O trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. - O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91. - Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola nos períodos anterior a 1976 e posterior a 1986, data em que a autora se separou do primeiro cônjuge, restando isolada a prova testemunhal. - Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 20.12.1976 a 17.03.1986, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório. - No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 02 meses e 28 dias exercidos na atividade rural. - O período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1760713 - 0024998-66.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024998-66.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024998-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ELZA DAMASCENO
ADVOGADO:SP116573 SONIA LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MONTE ALTO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/123
No. ORIG.:11.00.00092-0 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
- O trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
- O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola nos períodos anterior a 1976 e posterior a 1986, data em que a autora se separou do primeiro cônjuge, restando isolada a prova testemunhal.
- Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 20.12.1976 a 17.03.1986, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
- No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 02 meses e 28 dias exercidos na atividade rural.
- O período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 26/01/2015 16:41:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024998-66.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024998-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:ELZA DAMASCENO
ADVOGADO:SP116573 SONIA LOPES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MONTE ALTO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 114/123
No. ORIG.:11.00.00092-0 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravo (fls. 127/129v) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela autora Elza Damasceno em face de Decisão (fls. 114/123), que deu provimento parcial à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para reconhecer o trabalho rural exercido apenas no interregno de 20.12.1976 a 17.03.1986 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A agravante sustenta que somado o trabalho rural ao registrado em carteira a requerente supera 30 anos de serviços e que as poucas contribuições faltantes ao cumprimento da carência são supridas, pois o respectivo recolhimento competia aos empregadores.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :


"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de documentos datados de 1976 e 1977, em que o cônjuge da autora é qualificado como lavrador (fls. 17/19), sendo corroborada por prova testemunhal (fls. 80/82), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
É importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL . BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural , porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural . 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010) (grifei).
Cumpre observar que, conforme anteriormente explanado, o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
Paralelamente, não constam documentos em nome da autora dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola nos períodos anterior a 1976 e posterior a 1986, data em que a autora se separou do primeiro cônjuge (fl. 20vº), restando isolada a prova testemunhal.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 20.12.1976 (data do documento mais remoto apresentado pela autora - fl. 17) a 17.03.1986 (conforme já explanado, data imediatamente anterior à separação judicial da autora, com base no documento de fl. 20 vº), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 09 anos, 02 meses e 28 dias exercidos na atividade rural.
Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2015 16:41:30



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