
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a r. sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fixar a sucumbência reciproca, e reduzir o tempo especial reconhecido na r. sentença recorrida, excluindo o período de 08/06/2000 a 09/02/2009, como sendo de tempo especial, para reconhecer apenas, deste período, os seguintes períodos de 15/04/2004 a 01/06/2004, de 01/07/2004 a 06/12/2004, de 01/07/2005 a 01/07/2005 a 07/12/2005, de 15/04/2006 a 14/09/2006, mantendo os demais períodos reconhecidos como especiais na r. sentença, bem como mantendo o reconhecimento do tempo de labor rural, determinando ao INSS as averbações para fins previdenciários, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, em ação objetivando reconhecer tempo de labor rural e especial, determinar a sua conversão em tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo que seja declarada a nulidade da sentença, para fins de reabertura da instrução processual e realização da prova pericial em relação ao período que o PPP se mostra inconclusivo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que cabe a parte autora fazer a prova constitutiva de seu direito.
Ao autor foram dadas todas as oportunidades para provar suas alegações. Se a parte apresenta documentação deficiente e não se preocupa em comprovar suas alegações não pode alegar sua própria negligência em proveito próprio.
Constato que o PPP de fls. 104/106 não menciona sequer que no período de 08/06/2000 a 31/12/2003 estivesse a parte autora exposta a agentes insalubres, menciona a exposição apenas referente ao período de 15/04/2004 a 14/09/2000. A decisão recorrida reconheceu os períodos em que os agentes agressivos foram comprovados. Se a parte autora sequer examinou o documento para fazer a postulação em juízo, não pode alegar a deficiência do documento, por ela própria juntado para se beneficiar desta deficiência. O fato de o juiz de primeiro grau ter julgado contra a prova produzida nos autos não vincula o tribunal.
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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