D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001836-76.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor, no campo, de janeiro de 1968 até o ingresso da ação.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial, a fls. 24/42, dos quais destaco:
Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 75/76, em audiência realizada em 13/05/2010.
A primeira declarou conhecer o autor há quase 40 anos, ou seja, desde o início dos anos 70. Afirmou que quando conheceu o autor ele trabalhava numa chácara, com o pai, onde tocavam café. Após o falecimento do pai, relatou que a chácara foi vendida e que o autor passou a trabalhar com o padrasto, na chácara dele, e depois de casado, com seu sogro.
A segunda testemunha sustentou conhecer o autor há 45 anos, e afirmou que desde essa época ele trabalhava no sítio, com o pai e após com o padrasto, e depois com o sogro.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos em nome do autor data de 1976 e consiste na cópia do título eleitoral, em que está qualificado como lavrador.
O autor pleiteou o reconhecimento da atividade rural a partir de 1968 e para tanto apresentou em Juízo duas testemunhas (fls. 75/76), que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Essa conclusão se harmoniza com as demais provas trazidas aos autos, eis que há documentos datados de 1972, constando a profissão de lavrador do seu pai.
Nesse mesmo sentido, decidiu o juízo de primeiro Grau, que reconheceu a segurança e a consistência da prova oral produzida, concluindo pelo reconhecimento do período em que o autor trabalhou na lavoura, sem registro em carteira, a partir de 01/01/1973 a 01/01/1986.
Em suma, é possível reconhecer que o recorrente exerceu atividade como rurícola a partir de 01/01/1973 - marco fixado na sentença, contra qual o autor não interpôs recurso - tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família ligada às lides campesinas, esclarecendo que o termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos constantes na CTPS por cópia a fls. 43/44 e CNIS de fls. 70, reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente totalizou, até a data da propositura da ação, 31 anos, 11 meses e 12 dias de trabalho, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da alteração do resultado da demanda, prejudicado o recurso do autor.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para dar parcial provimento ao seu agravo legal, a fim de reformar parcialmente a decisão monocrática, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 01/01/1986, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o apelo do autor".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:24:50 |