D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004759-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, nos períodos de nos períodos de 21.07.1974 a 01.10.1980, 01.11.1982 a 01.02.1984 e 01.08.1984 a 01.05.1989.
Para demonstrar seu labor, o autor trouxe documentos, a fls. 13/22, dos quais destaco:
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor possuiu vínculos empregatícios de 08.10.1980 a 11.04.1981 (atividade não identificada), 14.10.1981 a 05.06.1982 (empresa de atividade urbana), 20.02.1984 a 21.05.1984 (atividade rural) e a partir de 08.05.1989 (atividade urbana).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 55/56.
A primeira mencionou que trabalhou com o autor quando eram crianças. Acrescentou que o autor trabalhou para o pai do depoente, quando tinha cerca de treze anos, e para outros proprietários, como diarista.
A segunda testemunha disse conhecer o autor desde 1970 e mencionou que ele começou a trabalhar na roça com oito anos de idade, com a família. Afirmou que trabalharam juntos em muitas propriedades, dentre elas Retiro Bandeirantes, Jorge Japonês, Mingoti, dentre outros, como diaristas.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo em nome do autor data de 1980 e consiste no título eleitoral do requerente, indicando sua profissão de lavrador. Seu pai também era lavrador, conforme se verifica na certidão de nascimento do autor, a fls. 15.
O autor pede o reconhecimento da atividade rural a partir de 1974 e para tanto apresenta em Juízo duas testemunhas (fls. 55/56), que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo, e retroage à data de 21/07/1974, quando completou 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
Nesse mesmo sentido, decidiu o juízo de primeiro Grau, que reconheceu a segurança e a consistência da prova oral produzida, concluindo pelo trabalho rural do autor a partir de 21/07/1974.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 21/07/1974 a 01/10/1980 e de 01/08/1984 a 31/12/1984, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, a fim de reformar parcialmente a decisão monocrática, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, reduzindo o reconhecimento do labor rural do requerente aos interstícios de 21/07/1974 a 01/10/1980 e 01/08/1984 a 31/12/1984. Fixada a sucumbência recíproca".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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