
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, ambos da parte autora, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-06.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
Pelas mesmas razões, também não será revista a decisão anterior que tratou do tempo de serviço prestado em condições agressivas e sua respectiva conversão.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pela autora em atividade rural de 01/1962 a 01/1977, além do enquadramento como especial de períodos laborados em condições agressivas e sua conversão, para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS e aos recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento realizado em 06/1972, indicando a profissão de lavrador do marido (fls. 13);
- contrato de empreitada de 01/08/1970, com vigência de 01/08/1970 a 31/07/1973, em que figura o genitor da requerente como empreiteiro (fls. 14/19).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 144 e 145. A primeira testemunha declara que a requerente começou a trabalhar no campo aos 07 (sete) anos de idade, em companhia dos familiares, na fazenda do Sr. Albano. Acrescenta que a autora prestou serviços na propriedade rural até o ano de 1976, quando passou a laborar em uma fazenda no Estado de Minas Gerais. A segunda testemunha relata que a requerente trabalhava, com seus familiares, na fazenda do Sr. Albano, cultivando milho e feijão e criando gado. Esclarece que a autora prestou serviços na propriedade rural até 1977.
Do compulsar dos autos, os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional da autora como lavradora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 14 anos - 24/12/1966 - é de ser reconhecido o exercício da atividade rural.
Ressalte-se que a adoção da idade de 14 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 24/12/1966 a 31/12/1972, tendo em vista se tratar de pessoa oriunda de família humilde ligada às lides campesinas, esclarecendo que o marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
De se observar que, o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, não pode ser reconhecido, eis que há necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, inc. II, c.c art. 60, inc. X, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que a requerente totalizou, até a data da citação em 07/02/2003, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação em 07/02/2003, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido pelo Juízo a quo.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação, ambos da parte autora, e negar provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reconhecer o labor rural no período de 24/12/1966 a 31/12/1972, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 07/02/2003 (data da citação), reconhecido o labor campesino no período de 24/12/1966 a 31/12/1972.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/09/2015 17:25:18 |