
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acordão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020500-34.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA):
Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pela autora em atividade rural de setembro de 1960 a maio de 1980, para, somado aos vínculos empregatícios com registro em CTPS e aos recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a aposentação.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de casamento, de 20/01/1965, indicando a profissão de lavrador do marido (fls. 12);
- certidão de nascimento de filho, de 04/11/1981, constando a qualificação de lavrador do cônjuge (fls. 13);
- atestado emitido pela Sociedade Avícola Terra Preta Ltda, de 24/02/1989, informando que a requerente exerceu a função de trabalhadora rural, no período de 01/03/1987 a 09/11/1987 (fls. 14);
- folha de informação - rural, de 27/0/1989, na qual a Sociedade Avícola Terra Preta declara que a autora laborou como empregada, no período de 01/03/1987 a 09/11/1987 (fls. 15).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 79/80). A primeira não sabe precisar o período em que a requerente trabalhou no campo, mas supõe que foi por aproximadamente 20 anos. Aduz, ainda, que a autora trabalhou em várias propriedades rurais, mas que só se recorda da Fazenda Ipê. Não sabe indicar quando a autora deixou o trabalhou rural. A segunda depoente afirma conhecer a autora há 30 (trinta) anos quando ela trabalhava na Fazenda São Sebastião. Não sabe precisar o período em que a requerente trabalhou no campo, limitando-se a afirmar que também laborou em outras propriedades rurais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida é frágil e não autoriza a conclusão de que a autora trabalhou como rurícola no período indicado na inicial, dado que as testemunhas não são coesas, conforme se verifica da leitura dos depoimentos de fls. 79/80.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 124/128.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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