
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acordão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001285-21.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de juízo de retratação de acordão anteriormente proferido por esta E. Oitava Turma, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, decorrente do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, no qual o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Inicialmente, deve ser observado que o exercício da retratação ficará adstrito ao que foi decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.348.633/SP que, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a possibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ao documento mais antigo apresentado, unicamente por prova testemunhal.
Desse modo, não será reanalisada a decisão já proferida relativamente ao tempo de serviço posterior ao documento mais antigo, que em algumas oportunidades não foi reconhecido à míngua de documento escrito para embasá-la, já que essa questão extrapola os limites do que foi decidido no RESP nº 1.348.633/SP.
O reexame de acórdão, que divergiu do entendimento pacificado na sistemática do recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelo no inc. II do § 7º do art. 543-C do CPC, in verbis:
Nestes autos, esta E. Oitava Turma assim decidiu acerca do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado pela parte:
Já o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, tido como representativo da controvérsia:
Analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O pedido inicial é de reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividade rural, desde os 12 anos de idade.
Para demonstrar o labor rural, a parte autora trouxe com a inicial:
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 237, em audiência realizada em 08/03/2012.
A primeira declarou que conhecia o autor a uns trinta, trinta e poucos anos, ou seja, desde a década de 80. Confirmou que o autor trabalha em propriedade própria, herdada do pai, plantando feijão milho, verduras e legumes.
A segunda testemunha também afirmou que o autor trabalhava na lavoura, em propriedade própria. Não foi inquirida desde quanto.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, de forma avulsa ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
In casu, a prova oral produzida não autoriza a conclusão de que o autor trabalhou como rurícola anteriormente a 1974. A primeira testemunha conheceu o autor na década de 80, e a segunda nem foi inquirida desde quando conhece o autor, de forma que não há como afirmar, de forma certa e precisa, quando se deu o início desse labor rural.
Assim é de ser mantido o acórdão de fls. 257/262.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo o v. acórdão por fundamento diverso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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