D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007512-65.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria especial, concedida em sede de mandado de segurança, acrescidas dos juros de mora e correção monetária, com a consequente expedição de precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$97.669,36.
A r. sentença de fls. 165/166 julgou parcialmente procedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 170/178, argui o INSS, preliminarmente, carência da ação, por ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, aduz em síntese, que quanto aos períodos comuns, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado. Pleiteia a aplicação da sucumbência recíproca.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer a incidência da Lei nº 11.960/09 na apuração da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Não há que se falar em carência da ação, por ausência do prévio requerimento administrativo, pois para a impetração do mandado de segurança exige-se a configuração do ato coator, que no caso dos autos, seria o indeferimento do benefício.
Assim sendo, já houve a recusa do INSS, razão pela qual é de se afastar a preliminar arguida.
No mérito, cinge-se a questão, quanto ao pagamento de parcelas atrasadas da aposentadoria especial, acrescidas dos consectários legais, no período entre 11/06/2013 (DER/DIB) até 28/02/2015 (data que antecedeu a DIP), benefício este concedido em sede do mandado de segurança nº 2013.61.26.005694-3, (fls. 19/27, 113/115 e 126/131).
Inicialmente, não conheço a alegação do INSS de que, quanto aos períodos comuns, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, uma vez que referida questão não foi objeto do processo.
Outrossim, apreciando recurso interposto contra sentença proferida no referido mandado de segurança, a Egrégia oitava Turma desta Corte, reconheceu o período de labor especial, bem como o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 11/06/2013. Entendeu, ainda, que as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício, deveriam ser reclamadas na via administrativa ou judicial própria.
O ofício nº 1172/15/21.032.050, expedido pelo INSS, informa que a Data início do pagamento do benefício da parte autora ocorreu em 01/03/15 (fls. 139).
Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de que os valores atrasados foram pagos, faz jus a parte autora à percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria especial, no período entre 11/06/2013 (DER/DIB) até 28/02/2015 (data que antecedeu a DIP), acrescidas da correção monetária e juros de mora.
Decorrência lógica da procedência deste pedido é o pagamento da correção monetária respectiva. É cediço que esta se constitui em mera atualização do poder aquisitivo da moeda, corroída pelo processo inflacionário deflagrado em razão de sucessivos planos de estabilização econômica.
Nesse passo, em se tratando de verba com nítido caráter alimentar, é devida a incidência de atualização monetária sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas com atraso, sejam decorrentes de decisão administrativa ou judicial.
Nesse sentido, trago à colação os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Não é outro o entendimento deste Tribunal:
Não há que se perquirir acerca da culpa pelo atraso no pagamento, uma vez que, como já consignado, a atualização monetária não se constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
No mesmo entendimento, é o teor da Súmula nº 8, desta Egrégia Corte:
Quanto aos juros de mora, estes são devidos uma vez que, comprovada a mora, no presente caso.
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Entretanto, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que a data inicial do benefício é de 11/06/2013 e a presente ação foi interposta em21/08/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e dou parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para adequar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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