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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:25

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Excepcionalmente, é viável o reconhecimento do tempo laborado em atividades urbanas, quando presente o início de prova material corroborado por depoimentos colhidos em justificação administrativa. 3. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos da Lei n° 8.213/91. 4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Reexame necessário e apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1429911 - 0000693-30.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000693-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000693-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA LUCIA GUEDES DE AMORIM QUILICE
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Excepcionalmente, é viável o reconhecimento do tempo laborado em atividades urbanas, quando presente o início de prova material corroborado por depoimentos colhidos em justificação administrativa.
3. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos da Lei n° 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Reexame necessário e apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000693-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000693-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA LUCIA GUEDES DE AMORIM QUILICE
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/08/98), mediante o reconhecimento de período urbano, sem registro em CTPS (07/04/72 a 31/12/73).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo urbano comum o período de 07/04/72 a 13/09/72. Ademais, fixou que cada parte arcará como pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, compensando-se tais valores reciprocamente. Custas fixadas "ex lege".


Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS. Sustenta que, não obstante reconhecido administrativamente o período de 14/09/72 a 31/12/72, a parte autora não juntou aos autos prova material contemporânea quanto ao período reconhecido em sentença. Requer a reforma da r. sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.


Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que apresentou razoável início de prova material contemporânea, as quais foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa, sendo inviável exigir-se prova material relativamente a todos os anos abrangidos pelo período pleiteado. Aduz estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n° 20/98. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados, bem como postula a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.


Passo ao exame do mérito.



Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


De início, ausente impugnação recursal da parte autora acerca do reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade urbana, com e sem registro em CTPS, verifica-se que a controvérsia reside no direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reafirmação da data do requerimento administrativo, considerando-se a data da última contribuição previdenciária recolhida após o requerimento administrativo.


CTPS e a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.

2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Caso concreto


De início, ante o reexame necessário e o teor dos recursos voluntários, e considerando que o INSS reconheceu o período de 14/09/72 a 31/12/72 no âmbito do processo administrativo, verifica-se que o interregno controverso corresponde às atividades urbanas exercidas nos períodos de 07/04/72 a 13/09/72 e 01/01/73 a 31/12/73, junto à empresa NIWTON GUEDES DE AMORIM - ME, de propriedade do pai da parte autora.


A parte autora, nascida em 20/01/54, apresentou os seguintes documentos:


= Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional emitido em 14/09/72, no qual consta que a parte autora trabalhava na função de balconista na empresa NIWTON GUEDES DE AMORIM - ME, do ramo "bar e empório", sendo que no aludido documento constam revacinações contra varíola ocorridas em 14/09/72 (válida até 14/09/73), em 12/11/73 (válida até 12/11/74) e em 04/12/74 (válida até 04/12/75);


= Certidão da Prefeitura do Município de Carapicuíba, expedida em 30/08/99, na qual foi certificado que, em consulta aos arquivos do órgão, constatou-se a inscrição da firma NIWTON GUEDES DE AMORIM - ME desde 07/04/72, bem como o encerramento das atividades em 31/12/93.


Não houve produção de prova testemunhal em juízo.


No âmbito do processo administrativo, as três testemunhas ouvidas em justificação administrativa afirmaram haver mantido contato com a parte autora e sua família desde muito tempo, e deram detalhes deste relacionamento (um era comerciante, o outro morava perto da empresa e, o último, estudou com a parte autora e, também por ser carteiro, entregava correspondências na empresa). Afirmaram que ela trabalhava no empório do pai como balconista todos os dias e que o fez desde a sua inauguração da empresa (meados de 1972) até meados 1974. Em seu depoimento, a parte autora afirmou que, todos os meses, o pai lhe pagava uma mesada correspondente a, mais ou menos, um "salario mínimo de menor".


O INSS entendeu que as pessoas ouvidas são idôneas e que seus depoimentos foram convincentes, tendo fornecido dados úteis à comprovação do vínculo trabalhista. Acrescentou que, a partir do depoimento da própria Justificante, restou caracterizado que ela não recebia salário pelos serviços prestados. Com isso, concluiu que houve prestação do serviço, limitando-se ao período de 14/09/72 a 31/12/72, de vez que foi apresentado apenas um documento, a saber, o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional.


Ressalte-se que a parte autora assumiu novo vínculo trabalhista no período de 02/01/74 a 01/11/86, o qual constitui o primeiro vínculo registrado na CTPS e no Sistema CNIS (fl. 21).


Logo, o Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional serve de início de prova material para os anos de 1972 e 1973, e foi corroborado pelos depoimentos colhidos no procedimento de justificação administrativa.


Saliente-se que os depoimentos foram prestados em âmbito administrativo após qualificação dos depoentes, os quais firmaram o compromisso de dizer a verdade, bem como foram colhidos pelo próprio INSS mediante formulação de perguntas, resultando na lavratura dos respectivos termos de depoimento. Ademais, a autarquia concluiu que foram prestados por pessoas idôneas, e se mostraram convincentes e úteis.


Nesse contexto, excepcionalmente, tenho por dispensável a produção de prova testemunhal em juízo e admito o início de prova material corroborado pelos depoimentos colhidos em justificação administrativa como conjunto probatório suficiente a demonstrar o exercício da atividade urbana nos períodos de 07/04/72 a 13/09/72 e 01/01/73 a 31/12/73.


Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos, bem como aqueles reconhecidos pelo INSS na contagem de tempo efetuada no bojo do processo administrativo (fls. 70) e no sistema CNIS (vide extrato em anexo), verifica-se que, na data do requerimento administrativo - protocolado antes de 15/12/1998 (data de promulgação da EC 20/98) -, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/98), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.

Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, que ainda estava em curso em outubro de 2000 (fls. 71) e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2006, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)



Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.


As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


No mais, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença nos termos em que proferida.


Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na forma da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (24/08/1998), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.



É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:17:51



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