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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:40

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido. 2. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador autônomo, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição. 5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Fixação do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário tido por ocorrido e provido. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1365035 - 0051548-40.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051548-40.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.051548-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE ADAO PINHA DE JESUS
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07.00.00035-9 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
2. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador autônomo, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Fixação do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário tido por ocorrido e provido. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, dar provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 13:56:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051548-40.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.051548-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE ADAO PINHA DE JESUS
ADVOGADO:SP148815 CLAUDIO DE SOUSA LEITE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:07.00.00035-9 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na função de ajudante de pintor (27/03/65 a 15/04/73).


O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de serviço prestado na função de ajudante de pintor no período de 27/03/65 a 15/04/73, determinando a sua averbação pelo INSS, caso a parte autora recolha as contribuições respectivas. Fixada a sucumbência recíproca.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Apela a parte autora. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e que cabe ao INSS a fiscalização quanto ao cumprimento desta obrigação, sendo que, ainda que assim não se entenda, operou-se a prescrição decenal para constituição do crédito tributário (art. 45 da Lei n° 8.212/91). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão do ônus da sucumbência.


Apela o INSS. Sustenta, em síntese, que não houve efetiva demonstração do desempenho da atividade rurícola, seja porque ausente o início de prova material (não há documentos contemporâneos), seja porque a via testemunhal não serve, por si só, a tal comprovação. Alega, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não autoriza a contagem recíproca do tempo do Regime Geral da Previdência Social para o Regime Público de Previdência (no caso, o Estado de São Paulo) e a expedição da respectiva certidão. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


A parte autora requer a concessão do benefício de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03 (fl. 97).


É o relatório.



VOTO

Reexame necessário


Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).


Assim, tenho por ocorrido o reexame necessário.


Admissibilidade


As razões apresentadas no recurso de apelação do INSS não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos.


É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida no processo ou se há deficiência na fundamentação. Assim posiciona-se esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, AC nº 00245899020124039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015; TRF 3ª Região, APELREEX nº 00234122320144039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015; TRF 3ª Região, AI nº 00520486720074030000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 28/11/2014; TRF 3ª Região, AC nº 00038142720114036107, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 10/01/2014; (TRF 3ª Região, AI nº 00247869820144030000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 07/01/2015.


Nesse sentido, não conheço do recurso de apelação do INSS.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.

2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.



Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.


Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.

2. Ainda que a autora esteja vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionária pública, o tempo de serviço urbano reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, independente da indenização das contribuições sociais correspondentes, pois no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"), não se podendo imputá-la ao empregado.

3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos."

(TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.


Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO - RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - TRABALHADOR AUTÔNOMO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não prospera o inconformismo do autor quanto à ocorrência de erro de fato, pela falta de análise da prova documental, tendo em vista que, consoante se verifica dos autos, o v. Acórdão que se pretende rescindir solucionou a lide entendendo não restar demonstrado o exercício de atividade no período pretendido e fez expressa referência à prova documental.

2. Mesmo que se reconhecesse o erro de fato, por si só, tal não conduziria à procedência do pedido, posto que a questão coloca-se mais complexa, quando a pretensão busca o cômputo de tempo de serviço exercido na forma autônoma.

3. Evidente matéria de direito, o estabelecimento da relação jurídica retroativa com o ente previdenciário pela categoria profissional de 'autônomo', impõe a obediência à lei de regência que tem permanecido, sem muita alteração, durante sua evolução legislativa.

4. Como revela a legislação, o 'autônomo' estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma, a filiação ao regime da Previdência Social.

5. Para que seja reconhecido o tempo de atividade no período pretendido deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

6. A obrigação de indenizar decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que pleiteia ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço e, a partir desse momento, o estabelecimento de vínculo retroativo com a Seguridade Social. Tanto é que, antes do requerimento do autor, o INSS desconhecia qualquer atividade desse requerente, a exemplo de milhares de autônomos informais existentes no país.

7. Não se reconhece a decadência do direito de exigência da indenização, considerando que esta (indenização) só exsurge quando a pessoa, em razão de seu exclusivo interesse, isto é, facultativamente, requer o reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de autônomo ou empresário junto ao INSS, atual 'contribuinte individual'.

8. Pedido que se julga improcedente."

(AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856)


Caso concreto - elementos probatórios


De início, verifica-se que o interregno controverso corresponde ao reconhecimento do período de 27/03/65 a 15/04/73.


A parte autora afirma que trabalhou na função de ajudante de pintor, sem registro em CTPS. Entretanto, os documentos acostados autos não evidenciam que a atividade tenha sido exercida em regime de trabalho remunerado, com habitualidade. Nesse sentido, correto o juízo a quo, que reconheceu não provada a relação de emprego.


Ademais, os testemunhos colhidos revelam-se vagos e frágeis, limitando-se a afirmar que a parte autora trabalhou como ajudante de pintor desde jovem (11 anos) até firmar vínculo com instituição bancária (embora tenha frequentado a escola, pois uma das testemunhas estudou com a parte autora), e não têm o condão de evidenciar que serviço tenha sido prestado em regime de trabalho remunerado, com caráter de habitualidade. Ao contrário, o cenário descrito evidencia que o serviço foi prestado na condição de autônomo e de forma eventual, de modo que, neste caso, ausente comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período, é inviável o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.


Dessa forma, considerando os dados constantes dos autos (CTPS - fl. 8) e do sistema CNIS (extrato em anexo), bem como a ausência de requerimento administrativo, verifica-se que, à época da EC n° 20/98 (15/12/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Ademais, na data do ajuizamento da ação, não havia atendido ao pedágio exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes da regra de transição fixada pela EC n° 20/98, bem como não preenchia o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, dou provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e fixar o ônus da sucumbência, bem como nego provimento à apelação da parte autora.


Defiro o benefício de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03, pois comprovado o requisito etário (fl. 07). Anote-se.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:56:22



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