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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITE ETÁRIO E TERMO INICIAL. C...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:38

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITE ETÁRIO E TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Condenação em valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2° do CPC/73). Dispensa legal. Reexame necessário não conhecido. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural em relação a parte do período postulado. 4. Aplicada a Constituição Federal de 1967, que proíbe o exercício de qualquer trabalho para os menores de 12 anos, o termo inicial do trabalho rural deve ser fixado na data em que a parte autora completou 12 anos. 5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111. 8. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1468182 - 0040148-92.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040148-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040148-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA APARECIDA DE PAULA GARCIA
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ESTRELA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00053-2 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITE ETÁRIO E TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Condenação em valor inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2° do CPC/73). Dispensa legal. Reexame necessário não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural em relação a parte do período postulado.
4. Aplicada a Constituição Federal de 1967, que proíbe o exercício de qualquer trabalho para os menores de 12 anos, o termo inicial do trabalho rural deve ser fixado na data em que a parte autora completou 12 anos.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
8. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040148-92.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040148-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA APARECIDA DE PAULA GARCIA
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ESTRELA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00053-2 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais (01/08/87 a 09/06/03 e 01/08/03 até a "presente data") e atividades rurais sem registro em CTPS (20/07/70 a 01/08/87), considerando-se os períodos trabalhados em atividades rurais com registro em CTPS (03/05/82 a 02/10/82 e 14/05/83 a 29/10/83).


O juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a teor do art. 201, §7° da Constituição Federal, desde a data da citação (21/05/08 - fl. 42), reconhecendo, na fundamentação, "todo o período de trabalho rural". Não houve análise do período relativo ao tempo especial. Correção monetária fixada a partir do momento em que parcelas se tornam devidas (Provimento n° 26/01). Juros de mora fixados em 1% ao mês, calculados de forma decrescente. Condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111. Sentença submetida ao reexame necessário, salvo se aplicável a dispensa prevista no §2° do artigo 475 do CPC/73.


Apela o INSS. Sustenta, em síntese, que não há prova do labor rural, de vez que: em geral, os testemunhos não são confiáveis, em âmbito previdenciário; os documentos trazidos não são próprios da parte autora, mas de seu pai, marido e parentes; quando do seu casamento, a parte autora foi qualificada na função de "prendas domésticas"; ainda que se admitam os documentos do marido como início de prova material, somente seria possível acolher aqueles que são posteriores à celebração do casamento; os documentos não contemporâneos aos fatos não servem de prova ou de início de prova material; a prova testemunhal não basta, por si só, a tal comprovação; honorários advocatícios devem ser reduzidos. Aduz que, ainda que se compute o período trabalhado desde 1981, não há direito ao benefício previdenciário. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula redução dos honorários advocatícios, a serem fixados em até 5% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula STJ n° 111.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


Reexame necessário


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário prevista no seu artigo 475.


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (21/05/08 - fl. 42), seu valor aproximado e a data da sentença (19/05/09 - fl. 68), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.


Assim, é nítida a inadmissibilidade do reexame necessário.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)


Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Caso concreto - elementos probatórios


De início, considerando que o juízo a quo foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial e que a parte autora não opôs embargos de declaração em face da sentença, nem interpôs recurso de apelação, verifica-se que a controvérsia recursal corresponde à atividade rural (20/07/70 a 01/08/87).


Atividade rural


A parte autora, nascida em 20/07/62, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:


- Certidões de Nascimento dos irmãos da parte autora, ocorridos em 27/02/67, 29/03/69 e 11/03/81, constando a qualificação do pai da parte autora como lavrador (fls. 20/22);


- Contribuição Sindical Rural para os exercícios de 1977/1979, em nome do pai da parte autora (fl. 23);


- Certidão de Casamento da parte autora, celebrado em 19/12/81, constando sua qualificação como serviços domésticos e a de seu marido como lavrador (fl. 24).


Ressalte-se ser possível estender os documentos dos pais à parte autora em relação ao período anterior ao seu casamento. Em sentido semelhante, segue-se entendimento já esposado por esta 7ª Turma desta Corte Regional: "Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar." (AC 00108452320154039999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:17/05/2016).


De sua vez, os documentos abaixo não servem de início de prova material do labor rural, porque se referem à qualificação do pai e irmão da parte autora em relação a períodos posteriores à celebração do seu casamento. Neste caso, não é razoável pensar que a autora, mesmo após ter se casado, continuara dependendo do trabalho junto a seu pai e, muito menos, seu irmão. Inclusive, o último documento abaixo é posterior ao vínculo urbano da parte autora, mantido de 01/08/87 a 09/06/03. São eles:


- Título de Perpetuidade protocolado em 02/04/87, constando a qualificação do pai da parte autora como lavrador (fl. 27);


- Nota Fiscal (Entrada) emitida por cafeeira em 07/07/87, em nome do pai da parte autora (fl. 26);


- Certidão de Casamento do irmão da parte autora, celebrado em 22/10/88, constando a qualificação dele como lavrador (fl. 25).


No mais, há registros em CTPS e anotações no Sistema CNIS que demonstram o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos de 03/05/82 a 02/10/82 e 14/05/83 a 29/10/83, os quais também servem como início de prova material nos períodos intercalados sem registro (fl. 32).


Nesse sentido, as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora de longa data (desde 1970 - fls. 63 e 64) e confirmaram o labor rural desde os seus 8 ou 9 anos de idade até o momento em que começou a trabalhar na Santa Casa de Estrela D'Oeste, na lavoura de café e cana-de-açucar, como diarista e empreita, citando os nomes dos proprietários de algumas das propriedades em que ela trabalhou.


Assim, os depoimentos revelam-se consistentes e idôneos, sendo aptos a corroborar o início de prova material e a estender a sua eficácia probatória.


A Constituição Federal de 1967 (entrou em vigor em 15/03/67) fixou proibição de qualquer trabalho para os menores de 12 anos, sendo que a parte autora completou 12 anos em 20/07/74. Assim, considerando que, no caso dos autos, incide tal limitação, o termo inicial do trabalho rural deve ser fixado na data em que a parte autora completou 12 anos.


Desta forma, deve ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido pela parte autora somente no período de 20/07/74 a 29/10/83, no qual já incluídos os períodos anotados em CTPS. Quanto ao período em que houve exercício informal do trabalho rural, não pode ser computado para efeito de carência.


Assim, considerando o período rural ora reconhecido, bem como os dados constantes dos autos (CTPS de fls. 32/34) e do sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida.


Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.


Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.


Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Mantida, no mais, a sentença.


Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação do INSS no tocante aos honorários advocatícios.


É como voto.







PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 27/09/2016 13:55:18



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