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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:44

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 2. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido. 3. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, em parte do período postulado. 6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. Sentença reduzida de ofício. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1428708 - 0020350-48.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020350-48.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020350-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO DONIZETE BELLO
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00044-4 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Sentença de cunho declaratório. Inaplicável o §2° do artigo 475 do CPC/73. Reexame necessário tido por ocorrido.
3. Razões dissociadas. Apelação do INSS não conhecida.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Presente o início de prova material corroborado por prova testemunhal, é possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, em parte do período postulado.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Sentença reduzida de ofício. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá parcial provimento. Apelação da parte autora a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença, não conhecer da apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020350-48.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.020350-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:PEDRO DONIZETE BELLO
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA SUANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00044-4 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período urbano sem registro em CTPS no período ininterrupto de 01/01/72 a 30/09/80.


Em sua inicial, alega que trabalhou como balconista de 01/01/72 a 01/09/77 (Sr. João Afonso Bello) e auxiliar escriturário de 25/10/77 a 30/06/80 (Escritório Ética), mas postula o reconhecimento de período ininterrupto de 01/01/72 a 30/09/80 (fls. 3 e 12).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período urbano de 11/12/74 a 30/09/80. O pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição não foi acolhido, ao argumento de que a parte autora não possuía 30 anos de tempo de serviço/contribuição até o advento da EC n° 20/98, tal qual exigido pelo artigo 52 da Lei n° 8.213/91, nem havia preenchido os requisitos previstos na regra de transição da EC n° 20/98. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva do art. 12 da Lei n° 1.060/50.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Apela a parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que preencheu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Requer a reforma parcial da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No mérito, sustenta, em síntese, que: não houve comprovação do tempo de atividade rural, de vez que não foram juntados documentos aptos a servir prova nem, ao menos, de início de prova material, bem como não houve a produção de prova testemunhal; é inviável a contagem do tempo de serviço rural de período anterior a 11/1991, sem indenização das respectivas contribuições previdenciárias; no caso de contagem de tempo recíproca, é constitucional a exigência de indenização (ADIN n° 1.664). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Reexame necessário


Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).


Assim, tenho por ocorrido o reexame necessário.


Admissibilidade


As razões apresentadas no recurso de apelação do INSS não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos.


É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida no processo ou se há deficiência na fundamentação. Assim posiciona-se esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, AC nº 00245899020124039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015; TRF 3ª Região, APELREEX nº 00234122320144039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 20/02/2015; TRF 3ª Região, AI nº 00520486720074030000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 28/11/2014; TRF 3ª Região, AC nº 00038142720114036107, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 10/01/2014; (TRF 3ª Região, AI nº 00247869820144030000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 07/01/2015.


Nesse sentido, não conheço do recurso de apelação do INSS.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.


Passo ao exame do mérito.


Julgamento Ultra Petita


Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto apreciou pedido não formulado na petição inicial, qual seja: o reconhecimento do tempo especial em relação ao período de 17/12/98 a 23/10/01.


No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação: a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais nos períodos de 03/04/78 a 15/06/78 e 29/06/78 a 16/12/98 (fl. 03 e itens II e III de fl. 08).


Assim, extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, impõe-se a adequação da sentença aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


CTPS e a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


A CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.


Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.


Nesse sentido, é a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.

2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Caso concreto - elementos probatórios


Repise-se que, na petição inicial, a parte autora alegou haver trabalhado como balconista de 01/01/72 a 01/09/77 (Sr. João Afonso Bello) e auxiliar escriturário de 25/10/77 a 30/06/80 (Escritório Ética), mas postulou o reconhecimento de período ininterrupto de 01/01/72 a 30/09/80 (fls. 3 e 12). Em sentença, foi reconhecido o período urbano de 11/12/74 a 30/09/80.


Ante o reexame necessário e o teor da apelação da parte autora (não impugnou o período urbano não reconhecido em sentença), verifica-se que o interregno controverso corresponde ao reconhecimento do período de 11/12/74 a 30/09/80, bem como o direito à obtenção do benefício previdenciário.


A parte autora, nascida em 29/09/59, apresentou os seguintes documentos:


- Declarações Para Fins Escolares firmadas em 11/12/74 e 28/12/76 por João Afonso Bello, proprietário do "Bar e Empório do Bello", por meio das quais declara que a parte autora presta serviços em seu estabelecimento das 8h às 18h (fls. 19/20);


- Laudo Pericial Grafotécnico elaborado em 10/11/07, concluindo que, as peças examinadas (livros de registro de saída e de prestação de serviços de algumas empresas), referentes ao período de 12/77 a 06/80, identificam-se graficamente em qualidade e quantidade com o material gráfico fornecido pela parte autora, provindo, assim, de seu punho e sendo de sua autoria; o laudo pericial foi instruído com fotografias das diversas peças examinadas e dos manuscritos colhidos da parte autora para confronto (fls. 27/80).


As três testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a parte autora desde 1970 (fls. 123) e 1972 (fls. 122 e 124), e que ela trabalhou no empório do Sr. João Afonso Bello período de 1972 a 1977, sem registro em CTPS, bem como no Escritório Ética, no período de 1977 a 1980, sem registro em CTPS, onde fazia escrita fiscal.


Assim, os depoimentos revelam-se consistentes e idôneos, sendo aptos a corroborar o início de prova material e a estender a sua eficácia probatória.


Frise-se que a própria parte autora alegou haver trabalhado sem registro em CTPS como balconista na mercearia de Sr. João Afonso Bello, no período de 01/01/72 a 01/09/77, e como auxiliar escriturário no Escritório Ética, no período de 25/10/77 a 30/06/80, bem como que passou a trabalhar com registro em CTPS em 07/08/80 (fls. 3 e 23 - período de 07/08/80 a 31/12/80 - Fundação IBGE). Assim, por coerência, não cabe o reconhecimento do período situado entre um vínculo e outro (02/09/77 a 24/10/77) nem de período posterior ao desligamento do segundo vínculo (01/07/80 a 30/09/80), não servindo a prova testemunhal para estender a eficácia probatória do início de prova material em favor de um período no qual a própria parte autora afirma não haver trabalhado nas aludidas empresas.


Nesse contexto, modifico o período declarado em sentença e reconheço o tempo urbano trabalhado como balconista de 11/12/74 a 01/09/77 (Sr. João Afonso Bello) e como auxiliar escriturário de 25/10/77 a 30/06/80 (Escritório Ética).


Desta forma, considerando os períodos ora reconhecidos, bem como aqueles constantes em CTPS (fls. 23/24) e no sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que, em 15/12/98 (antes da EC n° 20/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (idade), de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.


No mais, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença nos termos em que proferida.


Ante o exposto, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, dou parcial provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, para reduzir o período urbano reconhecido em sentença, consoante fundamentação supra, não conheço da apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:18:23



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