
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011403-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade comum nos períodos de 01/09/1975 a 18/09/1976, 01/09/1976 a 15/12/1977, 19/09/1976 a 15/12/1977, 01/08/1979 a 15/07/1984, 16/09/1984 a 31/03/1985, 06/05/1985 a 20/12/1986, 20/01/1987 a 23/02/1987, 01/03/1987 a 14/11/1988, 01/12/1988 a 17/02/1989 e de 12/1995 a 05/02/2014 e a conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pelo reexame necessário e pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.
VOTO
Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 17/19 e 51) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Computando-se a atividade urbana comum, ora reconhecida, de 01/09/1976 a 15/12/1977, 01/08/1979 a 15/07/1984, 16/09/1984 a 31/03/1985, 06/05/1985 a 20/12/1986, 28/01/1987 a 23/02/1987, 01/03/1987 a 14/11/1988, 01/12/1988 a 17/02/1989 e de 12/1995 a 05/02/2014, e o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente (fls. 75, verso), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para excluir do reconhecimento de atividade urbana comum os períodos de 01/09/1975 a 18/09/1976 e de 19/09/1976 a 15/12/1977 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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