D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
2. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021494-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (27/08/2014 - fls. 27), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS e a parte autora não recorreram.
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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