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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF3. 0021494-13.20...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:42

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2170773 - 0021494-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021494-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021494-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10069535620148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.

2. Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:19:40



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021494-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021494-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10069535620148260362 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (27/08/2014 - fls. 27), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS e a parte autora não recorreram.

Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez (27/08/2014), o valor dos benefícios e a data da sentença (25/09/2015 - fls. 178), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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