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PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PE...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:00

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. - In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, caso de conhecer da remessa oficial. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2201077 - 0037066-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037066-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037066-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA MARIA BEZERRA CARDOSO
ADVOGADO:SP243533 MARCELA JACON DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:30025608820138260168 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, caso de conhecer da remessa oficial.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037066-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037066-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA MARIA BEZERRA CARDOSO
ADVOGADO:SP243533 MARCELA JACON DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP
No. ORIG.:30025608820138260168 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/05/2012 - fl. 08), discriminando os consectários.

Pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da inexistência de incapacidade laboral e porque a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 95/97).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (04/05/2012) e da prolação da sentença (28/06/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/10/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde maio de 2012 (data do requerimento administrativo - fl. 08).

O INSS foi citado em 25/03/2014 (fl. 29v).

Realizada a perícia médica em 18/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 09/02/1958, empregada doméstica e que estudou até a quinta série do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de fibromialgia, artrose não especificada, esporão de calcâneo, hipotireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, que a impedem de exercer suas atividades habituais de empregada doméstica e demais ocupações que requeiram emprego de esforço físico, sobrecarga de peso e repetição de movimentos, sendo possível a minimização dos sintomas, de modo a restabelecer a capacidade laborativa, mediante tratamento medicamentoso, fisioterápico e mudança de hábitos de vida e alimentares. Estimou-se, outrossim, um prazo de seis meses para a devida reabilitação.

Com base em informações prestadas pela autora, documentos médicos apresentados e exame físico realizado, afirmou o perito não ser possível indicar com exatidão a data de início das doenças, tendo apenas esclarecido que os primeiros sintomas manifestaram-se há aproximadamente quatro anos. Quanto ao início da incapacidade, asseverou a possibilidade de defini-lo por volta de setembro de 2013 (fl. 78).

Nos autos, os documentos médicos e os exames de fls. 18/22, emitidos em 2013, revelam a existência de incapacidade laborativa desde então, na medida em que acusam a presença de sinais das patologias ora diagnosticadas, como denota o relatório médico de fl. 22.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a proponente verteu contribuições na qualidade de empregada doméstica nos interregnos de 01/01/2005 a 31/08/2007, 01/12/2007 a 31/12/2009 e de 01/05/2010 a 31/01/2011.

A CTPS da demandante, cujas cópias foram anexadas a fl. 23, contém registros de contratos laborais na função de empregada doméstica nos períodos de 01/04/2000 a 10/05/2000, 03/01/2005 a 21/09/2007, 11/12/20007 a 31/12/2009 e 01/04/2010 a 07/01/2011.

Assim, tem-se que a demandante não logrou demonstrar 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurada e, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, tal condição é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.

Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições (01/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a autora não ostentava a condição de segurada desde meados de 2012, muito antes da data de início da incapacidade atestada no laudo pericial e evidenciada pelos documentos médicos carreados aos autos (por volta de setembro de 2013).

Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, ressaltando-se que os exames e relatórios médicos juntados com a inicial não apontam a alegada incapacidade nos períodos em que mantinha tal qualidade.

Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:


"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para o trabalho não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado. 2. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15, I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado. 3. Embargos de declaração parcialmente providos."
(AC 00066325420074036183 - APELAÇÃO CÍVEL 1894015, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 31/03/82016).

Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:57:08



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