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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2203670 - 0038205-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038205-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038205-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ MIRANDA PIMENTEL
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10005455120148260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:08:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038205-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038205-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ MIRANDA PIMENTEL
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10005455120148260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 01/02/2014 (data seguinte à alta indevida - fl. 18), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao mérito, com o julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial, em razão da ausência de total incapacidade laborativa. Eventualmente, pugna pela redução da verba honorária para 5% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 113/117).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (01/02/2014) e da prolação da sentença (17/11/2015), bem como o valor da benesse (R$ 1.529,61, conforme consulta ao Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício (janeiro/2014 - fl. 18).

O INSS foi citado em 27/02/2014 (fl. 25).

Realizada a perícia médica em 24/10/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 12/08/1973, encarregado de estacionamento (manobrista) e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de lombalgia decorrente de artrose da coluna vertebral e hérnia de disco, que o impedem de exercer sua atividade habitual de manobrista, devido à dor crônica apresentada, necessitando de tratamento especializado de profissionais como médico fisiatra e acupunturista, além de assistência psicológica e educação física. Esclareceu-se, ainda, que, somente após a observação dos resultados será possível opinar sobre a viabilidade de reabilitação profissional (fls. 71/72).

O perito afirmou que os primeiros sintomas da doença surgiram há dois anos, segundo relatos do autor. Quanto à DII, estabeleceu-a em 25/11/2013, data da realização do exame de ressonância magnética que acusou a presença de artrose da coluna vertebral e discopatia (fl. 14).

Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:08:27



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