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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:57

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Laudo pericial atesta incapacidade laboral total e temporária. - Sentença extra petita. Termo inicial fixado a partir do indeferimento administrativo. - Afastado pedido de sucumbência recíproca. - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204243 - 0038655-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038655-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038655-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
APELADO(A):VILMA NEVES DA SILVA REZENDE
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
CODINOME:VILMA NEVES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:13.00.00124-9 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Laudo pericial atesta incapacidade laboral total e temporária.
- Sentença extra petita. Termo inicial fixado a partir do indeferimento administrativo.
- Afastado pedido de sucumbência recíproca.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 15:08:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038655-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038655-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
APELADO(A):VILMA NEVES DA SILVA REZENDE
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
CODINOME:VILMA NEVES DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:13.00.00124-9 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 19/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 24), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, quais sejam, qualidade de segurado, carência e, em especial, incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve acolhido seu pedido de condenação do réu em verba honorária na ordem de 20% sobre o valor das parcelas devidas (fls. 120/122).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 120/122, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício fixado (19/08/2013) e da prolação da sentença (18/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 770,86 - fl. 127), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo em 23/08/2013 (fl. 24).

O INSS foi citado em 12/08/2015 (fl. 88).

Realizada a perícia médica em 16/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 30/03/1993, trabalhadora em avicultura e que estudou até o primeiro ano colegial, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo e hérnia discal póstero mediana em nível de L5-S1, que a impedem de realizar suas atividades habituais ligadas ao trabalho na avicultura, mas não a impossibilitam para o exercício de funções leves, que demandem pouco esforço físico, sendo possível a reabilitação profissional após a submissão aos devidos tratamentos (fls. 72/76).

O perito estimou o início da doença em março de 2013, quando surgiram as primeiras dores agudas, limitantes de movimentos. Quanto à DII, definiu-a em maio de 2013, época em que a demandante parou de trabalhar por absoluta falta de mobilidade e em razão de dores (fl. 75).

Nos autos, o atestado médico de fl. 46, emitido em 19/08/2013, revela que a autora já estava inapta para suas atividades profissionais em tal data, por conta das moléstias que a acometem.

Por sua vez, os dados do CNIS mostram que a parte autora manteve vínculo empregatício no interregno de 16/05/2012 a 09/05/2013, percebeu salário maternidade no período de 17/08/2014 a 14/12/2014 e efetuou recolhimentos na qualidade de segurado facultativo em 06/2015 e 01/2016. Atualmente, recebe o benefício de auxílio-doença (NB 6147217988), com DIB em 19/08/2013 e DIP em 09/06/2016, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fl. 127).

Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença até que a demandante seja reabilitada para outra atividade compatível com as restrições apontadas na perícia, na esteira dos seguintes precedentes:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

No que toca ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu expressamente na exordial a concessão de benefício por incapacidade a partir de 23/08/2013 (indeferimento administrativo), merecendo reparo, nesse ponto a r. sentença que fixou a DIB em 19/08/2013 (requerimento administrativo), incorrendo em julgamento extra petita, devendo se adequar aos termos do pedido.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento em relação a cada pedido.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. É possível o julgamento unipessoal do recurso pelo Relator quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
3. Agravo no recurso especial não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/06/2014).

Assim, considerando que a parte autora logrou êxito nos pedidos formulados de concessão de benefício previdenciário e de condenação da autarquia nos ônus da sucumbência, imperiosa a mantença da condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, uma vez que a parte autora logrou êxito no pedido formulado de concessão de benefício por incapacidade laboral.

Força é convir, ademais, que o mero desatendimento a postulação autoral em torno da fixação de determinado coeficiente, para efeito de condenação em honorários advocatícios, não tem expressão bastante a supedanear decreto de sucumbência recíproca. A demonstrar a inadequação do pensar autárquico, relembre-se que a imputação do vencido no pagamento de verba honorária constitui, até mesmo, pleito implícito, vale dizer, de compulsório estabelecimento pelo magistrado, ainda quando requerimento expresso nesse sentido não haja, o que demonstra a pouca significância de pedido quanto à aplicação de dada alíquota.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 23/08/2013.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 15:08:47



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