Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/2015. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:03

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/2015. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. - In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial. - Apelo autárquico parcialmente conhecido, uma vez que o pedido de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia coincide com o que já determinado na sentença prolatada neste feito. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da perícia judicial. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2203728 - 0038263-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038263-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038263-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NADIR LOPES GAZOLA
ADVOGADO:SP279366 MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE APRAZIVEL SP
No. ORIG.:00011739720158260369 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/2015. APELAÇÃO AUTÁRQUICA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial.
- Apelo autárquico parcialmente conhecido, uma vez que o pedido de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia coincide com o que já determinado na sentença prolatada neste feito.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da perícia judicial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:09:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038263-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038263-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NADIR LOPES GAZOLA
ADVOGADO:SP279366 MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MONTE APRAZIVEL SP
No. ORIG.:00011739720158260369 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por NADIR LOPES GAZOLA e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da elaboração do laudo pericial (06/01/2016 - fl. 78), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez e fixação da DIB na data do requerimento administrativo formulado em 07/01/2015. Requer, ainda, a majoração da verba honorária (fls. 105/112).

De seu turno, pugna o INSS pela reforma da sentença quanto ao mérito, com o julgamento de improcedência do pedido, ao argumento de que não houve erro na atuação administrativa ao indeferir a concessão do benefício em 16/02/2015, uma vez que, no caso em análise, a incapacidade somente pode ser considerada a partir da data da perícia (02/01/2016, sic). Subsidiariamente, requer sejam descontados do pagamento do benefício os períodos em que a autora exerceu atividade laborativa, como denotam as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual entre 01/02/2011 e 20/07/2016. Pleiteia, outrossim, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda (fls. 124/127).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (06/01/2016) e da prolação da sentença (27/04/2016), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Conheço parcialmente do apelo autárquico, uma vez que o pedido de fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data da perícia coincide com o que já determinado na sentença prolatada neste feito.

Com efeito, o que se discute no caso em testilha é o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 27/01/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 22).

O INSS foi citado em 08/05/2015 (fl. 25).

Realizada a perícia médica em 06/01/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/07/1954, chapeira em lanchonete e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilose lombar (leve a moderada) e síndrome do manguito rotador à direita, além do diagnóstico prévio de fibromialgia, que a impedem definitivamente de realizar atividades que demandem esforço físico intenso e a impossibilitam, temporariamente, para o exercício de sua função habitual de chapeira em lanchonete e outras ocupações que exijam esforço físico moderado, subsistindo capacidade laboral para ofícios considerados leves (fls. 73/78). Esclareceu-se, ainda, que "No momento a autora encontra-se em "crise álgica", mas se um tratamento for realizado de maneira correta e seguido adequadamente haverá melhora importante do quadro e, por conseguinte, retorno às atividades habituais" e que "A síndrome do manguito rotador tem como tratamento o conservador e o cirúrgico, e todos trazem bons resultados (respeitando a indicação de cada um) em cerca de 4 meses de tratamento" (fls. 76 e 77, sic).

O perito afirmou não ser possível definir a DII, devido à história natural das patologias, cujos sintomas iniciais são discretos e poucos percebidos e evoluem de forma gradual até resultar na incapacidade (fl. 77).

Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantido o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Ressalte-se que o fato de a parte autora ter vertido contribuições ao sistema após a realização da perícia judicial teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz a eventual desconto no período. Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data da elaboração do laudo pericial (06/01/2016 - fl. 78).

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, NCPC, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço em parte da apelação do INSS e nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 15:09:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora