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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1. 000 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:51

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo. - O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. - A parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não havendo previsão legal para o adicional em testilha. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República). - A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários e assistenciais. - A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210825 - 0041642-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041642-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041642-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WALDEMAR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:00033107820138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não havendo previsão legal para o adicional em testilha. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários e assistenciais.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para outros benefícios é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041642-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041642-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WALDEMAR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO:SP219814 ELIANI APARECIDA RAMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE FERNANDOPOLIS SP
No. ORIG.:00033107820138260189 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS (fls. 95/102) em face da r. Sentença (fls. 80/81) que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, acrescido de juros e correção monetária.


Em suas razões, afirma que o autor não é beneficiário da aposentadoria por invalidez. Alega a inexistência de previsão legal do acréscimo de 25% sobre o valor de renda mensal vitalícia por incapacidade. Requer, no caso de manutenção do julgado, sejam os juros e a correção monetária fixados com observância do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem incidência sobre os honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.




VOTO

A remessa oficial não merece ser conhecida.


A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo.


Passo à análise do Recurso da Autarquia.


Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio permanente de outra pessoa, consoante disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco) por cento.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Ocorre, porém, que a parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não havendo previsão legal para o adicional em testilha.


A extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios, que não o de aposentadoria por invalidez, implicaria em reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarretaria reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação estaria a reclamar o respeito à cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.


De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma.


Com efeito, estabelecido o pressuposto de que passa a questão pela análise da constitucionalidade da disposição, que restringiu a aplicação do acréscimo somente aos casos de aposentadoria por invalidez, resta que se verifique se caracterizada ofensa à Constituição Federal, ou, em um sentido mais amplo, ao ordenamento jurídico vigente - notadamente aquele com status constitucional. E de rigor, o reconhecimento da mácula desta norma somente se justificaria, no caso em apreço, em última análise, com base em possível afronta ao princípio da isonomia.


Veja-se que a concessão do referido adicional não decorre da Constituição, não é determinada pela Constituição da República. Assim, não ofenderia a Constituição Federal, a Lei 8.213/91, se não tivesse sequer criado este acréscimo, previsto em seu artigo 45. Não se pode afirmar que é inconstitucional a norma, porque não contemplou outros benefícios, que não a aposentadoria por invalidez, que está prevista expressamente no art. 45.


A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição da República, que é a regra matriz de tudo o que dispõe, no particular, à Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios.


Quanto à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não nego sua força normativa, pelo contrário. O referido ato tem força normativa, e isso decorre inclusive do nosso sistema, notadamente após o advento da Emenda 45/2005. Contudo, não vejo no referido texto da Convenção, disposição que contemple específica determinação, para concessão de proteção adicional a segurado aposentado, que, em rigor, já está amparado pelo sistema.


Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito, nela previsto, acarretaria um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem, para os casos de outros benefícios, não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que, partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso, não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador, claramente, não contemplou. O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa.


Não cabe ao julgador investigar os fundamentos de política jurídica que levaram o legislador a criar a norma. Pode apenas analisar a sua compatibilidade à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve. Mas a sua atuação como legislador positivo, no caso, conquanto não seja totalmente inviável, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal, na produção legislativa, esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição da República.


Não me parece que esta seja a situação em foco, de modo que a atuação, como legislador positivo, de toda sorte, não se mostraria adequada. Ou seja: só cogitaria de afastamento da norma, se reconhecida a inconstitucionalidade com redução de texto. Não diviso essa inconstitucionalidade e, ainda que se reputasse ser caso de aplicação analógica da norma, se estaria a criar, na verdade, uma nova norma para contemplar uma situação não prevista pelo legislador, o que não seria possível, porque não decorre da Constituição esta determinação, no caso concreto.


Ademais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, aceitou recurso do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que questionava sentença favorável a estender adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a uma aposentadoria por idade concedida.


Com a decisão, o adicional não será mais pago. Os ministros do STJ entenderam que o adicional previsto na Lei n° 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa.


O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados, sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.


Argumenta o ministro que "se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez".


Campbell destacou, também, que a Constituição da República é clara, ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.


Para o ministro, a manutenção do adicional, nos moldes concedidos, contraria o princípio da contrapartida, e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.


Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.


A questão foi amplamente discutida pela Eg. Segunda Turma no julgamento do REsp 1.475.512/MG, relator Ministro Mauro Campbell, cuja ementa merece transcrição:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTROS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1.475.512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.)

No mesmo sentido, vale citar:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.533.402/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/9/2015)"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL.- O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.- Não se admite a extensão do adicional às demais benesses de aposentadoria em virtude da falta de autorização legal.- Apelação do INSS provida.(AC 00241487020164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
II - A questão em debate é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/06/1987, sofreu amaurose bilateral por glaucoma, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa.
III - O autor apela, sustentando, em síntese que, por estar inválido desde o ano de 1999, quando perdeu totalmente a visão, necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, para custear suas despesas. Argumenta que o tratamento desigual estabelecido pela legislação previdenciária fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.
V - É ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância merece ser mantida.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo improvido.
(TRF3ª R., 8ª T., AC 1678332, proc. 0003618-95.2010.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 CJ1 26/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da lide.
IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000247-42.2008.4.03.6123/SP. Décima Turma. Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento. j. 20/04/2010).

Destarte, ante a inexistência de previsão normativa, não deve o Poder Judiciário estender a vantagem a outros casos.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 12:11:25



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