D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/03/2017 12:10:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041642-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação interposta pelo INSS (fls. 95/102) em face da r. Sentença (fls. 80/81) que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, acrescido de juros e correção monetária.
Em suas razões, afirma que o autor não é beneficiário da aposentadoria por invalidez. Alega a inexistência de previsão legal do acréscimo de 25% sobre o valor de renda mensal vitalícia por incapacidade. Requer, no caso de manutenção do julgado, sejam os juros e a correção monetária fixados com observância do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem incidência sobre os honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A remessa oficial não merece ser conhecida.
A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo.
Passo à análise do Recurso da Autarquia.
Versam os autos sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício dos segurados que, em decorrência de sua doença incapacitante, necessitam de auxílio permanente de outra pessoa, consoante disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Ocorre, porém, que a parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não havendo previsão legal para o adicional em testilha.
A extensão do acréscimo de 25% a outros benefícios, que não o de aposentadoria por invalidez, implicaria em reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarretaria reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação estaria a reclamar o respeito à cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma.
Com efeito, estabelecido o pressuposto de que passa a questão pela análise da constitucionalidade da disposição, que restringiu a aplicação do acréscimo somente aos casos de aposentadoria por invalidez, resta que se verifique se caracterizada ofensa à Constituição Federal, ou, em um sentido mais amplo, ao ordenamento jurídico vigente - notadamente aquele com status constitucional. E de rigor, o reconhecimento da mácula desta norma somente se justificaria, no caso em apreço, em última análise, com base em possível afronta ao princípio da isonomia.
Veja-se que a concessão do referido adicional não decorre da Constituição, não é determinada pela Constituição da República. Assim, não ofenderia a Constituição Federal, a Lei 8.213/91, se não tivesse sequer criado este acréscimo, previsto em seu artigo 45. Não se pode afirmar que é inconstitucional a norma, porque não contemplou outros benefícios, que não a aposentadoria por invalidez, que está prevista expressamente no art. 45.
A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição da República, que é a regra matriz de tudo o que dispõe, no particular, à Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios.
Quanto à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não nego sua força normativa, pelo contrário. O referido ato tem força normativa, e isso decorre inclusive do nosso sistema, notadamente após o advento da Emenda 45/2005. Contudo, não vejo no referido texto da Convenção, disposição que contemple específica determinação, para concessão de proteção adicional a segurado aposentado, que, em rigor, já está amparado pelo sistema.
Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito, nela previsto, acarretaria um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem, para os casos de outros benefícios, não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que, partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso, não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador, claramente, não contemplou. O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa.
Não cabe ao julgador investigar os fundamentos de política jurídica que levaram o legislador a criar a norma. Pode apenas analisar a sua compatibilidade à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve. Mas a sua atuação como legislador positivo, no caso, conquanto não seja totalmente inviável, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal, na produção legislativa, esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição da República.
Não me parece que esta seja a situação em foco, de modo que a atuação, como legislador positivo, de toda sorte, não se mostraria adequada. Ou seja: só cogitaria de afastamento da norma, se reconhecida a inconstitucionalidade com redução de texto. Não diviso essa inconstitucionalidade e, ainda que se reputasse ser caso de aplicação analógica da norma, se estaria a criar, na verdade, uma nova norma para contemplar uma situação não prevista pelo legislador, o que não seria possível, porque não decorre da Constituição esta determinação, no caso concreto.
Ademais, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, aceitou recurso do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que questionava sentença favorável a estender adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a uma aposentadoria por idade concedida.
Com a decisão, o adicional não será mais pago. Os ministros do STJ entenderam que o adicional previsto na Lei n° 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados, sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.
Argumenta o ministro que "se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez".
Campbell destacou, também, que a Constituição da República é clara, ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.
Para o ministro, a manutenção do adicional, nos moldes concedidos, contraria o princípio da contrapartida, e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.
Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.
A questão foi amplamente discutida pela Eg. Segunda Turma no julgamento do REsp 1.475.512/MG, relator Ministro Mauro Campbell, cuja ementa merece transcrição:
No mesmo sentido, vale citar:
Destarte, ante a inexistência de previsão normativa, não deve o Poder Judiciário estender a vantagem a outros casos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 21/03/2017 12:11:25 |