D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025269-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença. Não fixou o termo inicial do benefício. Não foi concedida antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Afirma ausência de incapacidade, informa que o autor está trabalhando e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação é desconhecido, uma vez que não houve fixação do termo inicial do benefício, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, operador de empilhadeira, 58 anos, afirma ser portador de insuficiência vascular arterial em membros inferiores.
De acordo com o exame médico pericial de 8/2012 (fls. 47), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item HIPÓTESE DIAGNÓSTICA (fls. 47): "Insuficiência vascular arterial em membros inferiores." |
Item CONCLUSÃO (fls. 47): "Incapacidade de trabalho total em caráter temporário." |
Quesito 7 do INSS (fls. 48): "A parte autora está incapacitada para seu trabalho/atividade habitual?" Resposta: "Não." |
Quesito 11 do INSS (fls. 24): "Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início dessa incapacidade?" Resposta: "Não foi identificada incapacidade de trabalho, mas apenas uma patologia oligosintomática." (grifo meu) |
Quesito 15 do INSS (fls. 24): "A parte autora continua trabalhando? Em caso positivo, em que atividade?" Resposta: "Aparentemente não pois declarou que não está trabalhando." (grifo meu) |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Embora contraditório, o laudo pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, evidencia não haver incapacidade.
O autor efetuou requerimento administrativo em 6/7/2010 (fls. 26), mas não compareceu à pericia. Após o lógico indeferimento do pedido, o autor propôs esta ação.
O extrato CNIS (que faço juntar aos autos) comprova que o autor trabalha desde 9/2010 até os dias atuais - apesar de ter informado ao perito, em 8/2012, que não estava trabalhando. E os documentos médicos juntados pelo autor também não comprovam incapacidade laborativa.
Portanto, não comprovada incapacidade laborativa.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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