Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:44

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. 2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação. 3. Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004828 - 0029325-83.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029325-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029325-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125904 AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP272919 JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:11.00.14405-0 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 11/11/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. STJ entende que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
2. A aposentadoria da parte autora foi concedida após 11/11/1997. Portanto, impossível a acumulação.
3. Reexame necessário e apelação providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:37:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029325-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029325-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125904 AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP272919 JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:11.00.14405-0 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando restabelecimento de auxílio-acidente administrativamente cessado sob o argumento de impossibilidade de acumulação com a aposentadoria concedida à parte autora em 12/12/2006.

A sentença julgou procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa, em 12/2006. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Alega inacumulabilidade dos benefícios e pede a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.

Passo ao exame do mérito.

O pedido é improcedente.

O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) (grifo meu)

A questão da cumulação chegou ao E. Superior Tribunal de Justiça e foi pacificada, por meio da Súmula 507, nos seguintes termos:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (grifo meu)

Nesse sentido:

EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3/9/2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. Incidência da Súmula 507/STJ. 2. In casu, o segurado estava aposentado desde 6.6.1995 e, conforme analisado pelas instâncias de origem, é portador de disacusia incapacitante e progressiva, decorrente de anos de trabalho exposto a ruído intenso. Dessa forma, tanto a moléstia incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores às alterações introduzidas pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, motivo pelo qual merece prosperar a pretensão de rescisão do julgado que, em violação aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, julgou improcedente o pedido com base apenas no fato de que o ajuizamento da ação é posterior à vigência da citada Lei 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção/STJ: AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015; AgRg na AR 4.753/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 12/8/2015, DJe 20/8/2015; e AR 4.480/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015. 3. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo o aresto proferido pelo Tribunal de origem. ..EMEN:

(AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:.)

O caso dos autos não se enquadra na hipótese de acumulação.

A parte autora passou a receber administrativamente, em 12/12/2006, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a concessão da aposentadoria posterior à Lei 9.528/97, não é possível acumulá-la com o auxílio-acidente até então recebido, devendo este ser cessado.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:37:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora