Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:42

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código. 2. Requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência presentes. Auxílio-doença mantido. 3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa indevida. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106735 - 0038570-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038570-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038570-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:09.00.00277-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.
2. Requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência presentes. Auxílio-doença mantido.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; conhecer do reexame necessário e dar-lhe provimento, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:40:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038570-84.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038570-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:09.00.00277-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 116), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (18/10/2009 - fls. 50). Determinou que "as parcelas vencidas deverão ser pagas integralmente, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada uma e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao ano a partir da citação." Honorários de advogado pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laborativa total. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e que o valor da condenação ultrapassará 60 salários mínimos, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, §2º, daquele Código.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, faxineira, 64 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade para a atividade habitual de faxineira, com possibilidade de reabilitação profissional:

Item CONCLUSÃO (fls. 86): "A autora compareceu ao exame clínico pericial apresentando disfunção residual em ombro direito, pós correção cirúrgica em 2009 de ruptura tendínea. Também foram confirmados diagnósticos de tendinite crônica em ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica controlada com medicações e alterações degenerativas de coluna lombar. A somatória dos diagnósticos associada à idade de 60 anos completos, a tornam inelegível para empregos remunerados como trabalhadora braçal rural/urbana - incluindo o cargo de faxineira no qual está contratada. Outrossim, com nível de escolaridade de ensino médio completo, a autora conserva capacidade funcional residual aproveitável em outras funções de maior complexidade e menor esforço físico." (grifo meu)

Quesito 3 da autora (fls. 86): "(...) Essa doença ou afecção a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?" Resposta: "Sim." (grifo meu)

Quesito 9 da autora (fls. 87): "Em se tratando de periciando incapacitado, favor determinar dia, mês e ano do início da doença e da incapacidade." Resposta: "Não há como estabelecer data de início da incapacidade por ser decorrente da somatória de fatores."

O perito não soube precisar a data do início da doença nem da incapacidade. No entanto, os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 16/21), somados à conclusão da perícia, evidenciam que não houve melhora do quadro desde a cessação administrativa de 10/2009 e que existe incapacidade desde aquela data.

O extrato CNIS (fls. 50) comprova que a parte autora recolheu, na condição de empregada, contribuições de 5/2006 a 7/2009 e recebeu benefício de 7/2009 a 18/10/2009. Portanto, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Comprovados os requisitos de incapacidade, com possibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data da cessação indevida (18/10/2009 - fls. 50), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito; conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios conforme o entendimento desta Turma, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:40:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora