D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- A perícia médica concluiu após exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas. Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade para a atividade rural braçal, é fato que os documentos aptos a comprovarem a condição de trabalhadora rural da autora, certidão de seu casamento e certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1980 e 1983 com anotação da profissão de seu marido como lavrador, perdem força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana a partir de junho de 1983, vindo a aposentar-se por invalidez em novembro de 1993, no ramo de atividade comerciário, conforme informações do CNIS.
- Assim, na ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção dos benefícios pleiteados, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 19).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011810-11.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder aposentadoria por invalidez (fls. 173/176).
Apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, em especial a qualidade de segurado.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011810-11.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A autora qualificou-se como trabalhadora rural, tendo nascido em 04.11.1960.
A perícia médica concluiu após exame clínico pela incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade para a atividade rural braçal, é fato que os documentos aptos a comprovarem a condição de trabalhadora rural da autora, certidão de seu casamento e certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1980 e 1983 com anotação da profissão de seu marido como lavrador, perdem força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de natureza urbana a partir de junho de 1983, vindo a aposentar-se por invalidez em novembro de 1993, no ramo de atividade comerciário, conforme informações do CNIS.
Assim, na ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção dos benefícios pleiteados, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 19).
Diante do exposto, Não conheço do reexame necessário e Dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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