D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043846-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder aposentadoria por invalidez (fls. 157/162).
Apela o INSS sustentando, em síntese, a preexistência da incapacidade laborativa, bem como requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo e que a renda mensal inicial seja fixada em um salário mínimo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043846-04.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas habituais.
A filiação da parte autora à previdência social ocorreu em 11/2005, conforme informações do CNIS (fls. 76), o laudo pericial aponta que o início da incapacidade data de dois anos e meio antes do exame, realizado em 24/08/2011. O relatório do médico da parte autora menciona que a acompanha desde 05/02/2007, o que coincide com o percebimento do auxílio-doença deferido administrativamente pelo INSS, de modo que não há que se falar em preexistência da incapacidade laborativa.
A existência de enfermidades não implica necessariamente na incapacidade laborativa do segurado, embora o agravamento ou a progressão das primeiras possa levar ao reconhecimento da incapacidade, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 42, § 2º.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
No caso dos autos a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença de modo que a renda mensal inicial será calculada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, nos moldes da Súmula 557 do C. STJ: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral".
Ante o exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego Provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/08/2016 16:30:34 |