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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0003167-25.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:47

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. - Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença deu-se em 31/10/2010 e a propositura da demanda ocorreu somente em 25/09/2014. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos necessários à época da cessação na via administrativa. - Dito isso, deve ser mantida a data fixada pelo perito judicial (24/04/2012), baseada nos documentos médicos acostados aos autos - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128165 - 0003167-25.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-25.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031672520144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença deu-se em 31/10/2010 e a propositura da demanda ocorreu somente em 25/09/2014. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos necessários à época da cessação na via administrativa.
- Dito isso, deve ser mantida a data fixada pelo perito judicial (24/04/2012), baseada nos documentos médicos acostados aos autos
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:37:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-25.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031672520144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para conceder aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir de 24/04/2012 (data aferida pelo perito judicial), fls. 170/173.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado em 01/11/2011 (dia posterior a cessação administrativa), bem como requer a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003167-25.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RIVANILDO CIRILO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00031672520144036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.


Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.


Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença deu-se em 31/10/2010 e a propositura da demanda ocorreu somente em 25/09/2014.

Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos necessários à época da cessação na via administrativa.

Dito isso, deve ser mantida a data fixada pelo perito judicial (24/04/2012), baseada nos documentos médicos acostados aos autos.


No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, Não conheço do reexame necessário e Nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:37:34



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